O ex-prefeito de Ipanguaçu, João de Deus Barbosa Filho, teve mantida a sua condenação por improbidade administrativa em razão da contratação em desvio de função, na qual servidores comissionados com cargos de Chefe de Divisão estavam prestando serviço de motorista. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN.
Conforme consta no processo, a sentença originária da Vara Única de Ipanguaçu decorreu de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual por atos cometidos pelo mandatário em 2009. E assim foram impostas ao ex-prefeito as sanções de suspensão dos direitos políticos por quatro anos; perda da função pública; além de multa civil, no valor de oito vezes a remuneração percebida; e proibição de contratar com o poder público por três anos.
Ao fundamentar a decisão da 1ª Câmara Cível do TJRN, o desembargador Dilermando Mota, relator do acórdão, destacou que há incoerência na tentativa de defesa do demandado, pois “a função de chefia demanda uma divisão a ser chefiada, contendo um ou mais servidores subordinados ao respectivo titular do cargo de comando”. E dessa forma “não é possível confundir um Chefe de Divisão com um motorista” já que este não possui outros servidores para chefiar. “Tanto é que foi necessária a designação específica para deixar claro que dado servidor desempenharia função estranha àquela típica do cargo. Em outras palavras, foi formalizado o ilícito”.
O relator da Apelação Cível aponta que há nos autos designações da lavra do então Prefeito para que titulares do cargo público comissionado de Chefe de Divisão viessem a desempenhar a função de motorista, cujo cargo efetivo foi criado pela Lei Municipal nº 42, de 24 de junho de 2005.
O desembargador Dilermando Mota acrescentou que a Lei Municipal nº 5/2002 de Ipanguaçu estabeleceu formalmente as atribuições de chefe de divisão como “assessorar diretamente os secretários municipais, prestando-lhes serviços na administração municipal e substituir diretores aos quais se encontrem vinculados, durante as faltas e impedimentos”, restando comprovada a ilegalidade, na forma do artigo 11, I, da Lei Federal n.º 8.249, de 1992.
O magistrado de segundo grau ainda esclareceu que a jurisprudência do STJ tem se firmado nesse mesmo sentido, considerando que há distorção no quadro de servidores quando estes exercem funções que “não se coadunam com cargos de provimento em comissão, mas sim de provimento efetivo, que deveriam ser ocupados por meio de concurso público”.
(Processo nº 0000532-26.2009.8.20.0163)