Empresa da área ceramista que atua na região do Vale do Açu foi condenada a fazer a compensação ambiental pelos danos causados ao meio ambiente, gerados pela atividade que exerce no local. Para isso, ela deve elaborar e apresentar ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA), um plano técnico de plantio de mudas necessárias à compensação do dano ambiental causado. O prazo fixado pela Justiça Estadual é de 60 dias.
Foi determinado também que, após aprovação do plano, a empresa cumpra as normas legais regulamentares, bem como as exigências e prazos legais fixados pelo órgão ambiental e/ou constantes no plano técnico das mudas, sob pena multa diária no valor de R$ 1.000,00, a qual será destinada ao Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte.
A determinação da comarca de Ipanguaçu atende ao que foi pedido pelo Ministério Público Estadual quando ajuizou ação civil pública contra a firma ceramista com o objetivo de que esta realizasse a compensação ambiental para elaborar e apresentar ao IDEMA plano técnico de plantio de mudas necessárias à compensação do dano ambiental causado em decorrência do depósito de 09st* de lenha nativa (Bioma Caatinga) sem as devidas licenças ambientais, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10 mil.
No pedido à Justiça, o MPRN informou que expediu notificação ao infrator ambiental para comparecer a audiência extrajudicial para firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com vista a realizar a recuperação dos danos ambientais, entretanto os representantes da empresa não compareceram, nem tampouco apresentaram justificativa para tal.
A empresa, ciente do ajuizamento da ação, não a contestou, e, por isso, a Justiça decretou sua revelia.
Análise judicial
Para o juiz João Henrique Bressan de Souza, a atividade desempenhada pela empresa é potencialmente poluidora, isto porque esta operou mantendo em depósito lenha nativa (bioma caatinga) sem as devidas licenças ambientais. Ele levou em consideração que a empresa foi autuada pelo órgão ambiental competente, como demonstra o Auto de Infração e Termo de Inspeção anexado aos autos do processo.
O magistrado ressaltou que a atividade desempenhada pela empresa, sem a devida licença ambiental, viola as disposições da Lei 6.938/81. A norma dispõe que qualquer atividade potencialmente causadora de degradação ambiental deve necessariamente possuir o licenciamento expedido pelo órgão estadual competente.
João Bressan frisou que a legislação determina que o funcionamento de atividade empresarial, cuja madeira se encontra em depósito para ser comercializada ou utilizada para outro fim, deve ser feita dentro de condições especiais, dependendo, obrigatoriamente, de prévio licenciamento ambiental do órgão estadual competente, bem como de prévia autorização do IBAMA.
Explicou que a exploração madeireira ou qualquer outra atividade de guarda, depósito e mesmo o transporte só pode acontecer mediante a expedição de ambas as concessões (licença ambiental e autorização do IBAMA), o que não ocorre no caso denunciado pelo Ministério Público, já que a empresa não as possuía.
“Portanto, o exame dos autos autoriza a conclusão da irregularidade de posse de material lenhoso (lenha nativa) pela requerida, na medida em que não possui as devidas licenças ambientais, resultando na procedência do pedido formulado pela parte autora”, decidiu o juiz.
*(st): medida referente a metro estéreo. Uma pilha de madeira com 1 metro de comprimento, 1m de largura e mesmo tamanho em altura.