Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça mantiveram o decidido, em julgamento anterior, em mandado de segurança, impetrado por uma professora da rede estadual que pretendia a progressão funcional, da Classe ‘G’ para a Classe ‘J’. Pedido esse negado por ausência de prova pré-constituída, pois a via judicial escolhida pela autora da ação, o mandado, não admite a entrega posterior de documentos essenciais, como de modo reiterado vem decidindo a Corte potiguar.
No MS, a servidora estadual alegou, dentre outros pontos, que ficou “demonstrada de forma cabal pela candidata” a existência do direito conforme provas pré-constituída, porém houve omissão ao verificar atentamente a respectiva ficha individual. Para tanto, moveu os atuais embargos de declaração, os quais servem para corrigir supostas obscuridades ou omissões. O que não foi acatado pelos desembargadores.
Segundo o voto inicial, mantido na atual decisão, embora a servidora tenha apresentado o contracheque e o ato promocional publicado no Diário Oficial, datado de 26 de outubro de 2021, comprovando a sua atual situação, a ficha individual não demonstra as datas referentes aos avanços funcionais, tornando impossível, conforme o colegiado, a análise da conformidade da carreira com o pleito inicial.
“Logo, dada a ausência de prova pré-constituída, não existe direito líquido e certo a embasar o pedido autoral, sendo inviável, como já dito, a apresentação de provas, na via estreita do MS”, explica e conclui o relator do recurso.