O Pleno do TJRN, seguindo a jurisprudência da própria Corte e de tribunais superiores, declarou como inconstitucional o trecho de uma lei do Município de Currais Novos, que pretendia a cobrança de taxa pela emissão de documento de arrecadação, em desconformidade com o artigo 92, parágrafo II da Constituição Estadual.
O julgamento considerou o artigo 112, VI da Lei nº 1.142/1990, que segue o mesmo precedente de outra decisão recente, na qual o plenário também declarou a inconstitucionalidade do item 5 da Tabela V da Lei Complementar n° 4.620/2013 e do item 5 da Tabela V do Decreto n° 631/2018, ambos do Município de Caicó.
Segundo reforça o TJRN, nesses contextos, nenhum serviço está a ser prestado ou posto à disposição do contribuinte, visto que o documento de arrecadação é ato praticado no interesse exclusivo da Fazenda Pública.
“O dispositivo legal questionado permite a cobrança de taxa pela emissão de documento de arrecadação, sem qualquer contraprestação de serviço público ao contribuinte ou posto a sua disposição, visto que a emissão de guia de recolhimento de tributo é de único interesse do Fisco para fins arrecadatórios”, esclarece o desembargador Ibanez Monteiro, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Ministério Público Estadual.
A decisão atual ainda ressaltou que no julgamento do RE 789218/MG com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento acerca da inconstitucionalidade da instituição e da cobrança de taxas por emissão ou remessa de carnês/guias de recolhimento de tributos (Tema 721). A decisão teve efeitos ‘ex tunc’, ou seja, que retroagem ao ato de implementação da lei.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0804636-12.2021.8.20.0000)