A Procuradoria-Geral da República (PGR) pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) a inclusão em pauta, com a maior brevidade possível, de recurso extraordinário para fins de reconhecimento da repercussão geral da discussão referente à exigência da habitualidade para a caracterização do tipo penal que trata da submissão de criança e adolescente à prostituição ou exploração sexual, conforme previsto no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Na manifestação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, reafirma a tese de que é dispensável o requisito da habitualidade para a caracterização do tipo penal de exploração sexual de crianças e adolescentes, à luz do princípio da proteção integral, da Constituição Federal e dos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil. O PGR ressalta que é evidente a natureza constitucional da discussão, tendo em vista a violação do art. 227 da Carta da República, que assegura a proteção da família e do Estado, “com absoluta prioridade”, a jovens, adolescentes e crianças.
Os dados apresentados na manifestação ressaltam a posição do Brasil como o segundo país com mais casos de exploração sexual de crianças e adolescentes, com cerca de 500 mil vítimas (destas, 75% meninas e negras). No entender de Augusto Aras, esses dados justificam a necessidade de se conferir resposta jurídica eficaz e prioritária à exploração sexual, visando a resguardar o melhor interesse da criança e do adolescente, dada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, com o fim de assegurar o princípio da proteção integral.
O caso que originou a discussão ocorreu no Paraná. Um homem condenado por exploração sexual de adolescente teve a ordem de habeas corpus concedida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao argumento de que era um “cliente ocasional”, apoiado justamente na tese atacada pelo MPF da falta do requisito da habituabilidade.