À semelhança das demais restrições aos direitos fundamentais, previstos na Constituição Federal, o confisco de bens utilizados na prática do tráfico de drogas deve seguir a literalidade do texto constitucional, restrito ao que prevê o artigo 243. O entendimento é da Câmara Criminal do TJRN, em recente debate, na apreciação de uma apelação criminal com referência ao tema.
Segundo a relatoria do voto, a finalidade da ressalva, expressa na norma penal, é resguardar o direito fundamental de propriedade de um terceiro, que seja alheio à atividade criminosa e impedir, com isso, que o Estado viole garantia fundamental daquele que não possui vínculo com o fato criminoso.
“Dessa forma, existindo a possibilidade de bem ser de propriedade de terceiro de boa-fé, não há que se falar em ‘perdimento’”, destacou o relator, ao analisar o pedido do Ministério Público, relacionado a um imóvel, localizado em Assú, onde algumas pessoas foram presas, após denúncia de envolvimento e a prática do tráfico de drogas.
“Na hipótese analisada, muito embora cabalmente demonstrado o nexo de instrumentalidade entre a prática da traficância e o imóvel localizado na Rua Coronel Francisco Martins, nº 336, bairro Dom Elizeu, Assú, não restou comprovada a propriedade do imóvel nos autos, não sendo possível ter certeza quanto à origem do bem acima descrito”, ressalta o julgamento.
Desta forma, a decisão atual, diante da não clareza sobre a propriedade do bem, decretou a indisponibilidade do imóvel, em favor da União, caso fosse comprovada a propriedade. Contudo, não estando comprovada a propriedade no nome do denunciado ou de qualquer outra pessoa, retirou a indisponibilidade do bem, cabendo ao Ministério Público buscar seu perdimento em procedimento próprio, caso assim entenda.
“Como se infere da simples leitura do texto, o sentenciante impôs a perda da residência, todavia, ressalvando direito de terceiros de boa-fé, eventuais proprietários da gleba e sem qualquer relação com o crime apurado”, define o relator.