A Câmara Criminal do TJRN, à unanimidade de votos e em concordância com a 16ª Procuradoria de Justiça, ressaltou que, independente das inovações trazidas pelo chamado “Pacote Anticrime”, é possível – para um juiz, no entendimento particular da demanda – a conversão da prisão em flagrante em preventiva. O entendimento, que segue a jurisprudência de tribunais superiores, é relacionado ao julgamento de habeas corpus, movido pela Defensoria Pública, em favor de um homem acusado pela suposta prática de tráfico de drogas e uso de arma de fogo de porte restrito. O HC alegava o contrário do que defende o órgão julgador, o qual manteve a custódia cautelar.
“A despeito da inovação trazida pelo legislador, remanescem algumas nuances a serem amadurecidas tanto na seara doutrinária quanto jurisprudencial acerca do esvaziamento por completo da decretação ‘de ofício’ das cautelares pelo Magistrado”, explica a relatoria do voto na Câmara Criminal.
A decisão enfatizou, desta forma, que o juiz, mesmo sem provocação da autoridade policial ou da acusação, ao receber o auto de prisão em flagrante, poderá, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, converter a prisão em flagrante em preventiva, em cumprimento ao disposto no artigo 310, do Código de Processo Penal, não havendo porque falar em nulidade.
O relator ainda acrescentou que, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
A decisão ainda ressaltou a sentença inicial, a qual destaca que o acusado foi preso com uma razoável quantidade de drogas e acessórios típicos ao fracionamento e mercancia de entorpecentes (balanças de precisão, sacos de ‘din din’ e dinheiro fracionado), além de uma arma com numeração raspada e munições, elementos que, quando somados à denúncia, demonstram a necessidade da custódia como garantia da ordem pública.
(Habeas Corpus com Pedido Liminar 0806957-54.2020.8.20.0000)