O juiz Flávio Amorim, do 2º Juizado Especial da comarca de Parnamirim, julgou procedente pedido de condenação da empresa de turismo MSC Cruzeiro para restituir o valor da compra de um pacote de cruzeiro marítimo a um cliente que desistiu da viagem em decorrência de grave doença.
A sentença determinou reembolso de 80% da quantia paga pelo demandante, o qual corresponde ao mesmo percentual proposto na contestação pela demandada para ser utilizado pelo autor no mesmo trajeto, restando como multa “20% da quantia investida pela parte autora, resultado dos custos presumidos com a desistência”. Assim, a MSC Cruzeiro deverá pagar o valor de R$ 7.867,12 relativo a compra do pacote turístico de cruzeiro marítimo, acrescido da devida correção monetária.
A viagem ocorreu março de 2019, mas o cliente foi acometido de febre amarela em período próximo a viagem e solicitou a restituição de parte da quantia paga, sendo-lhe, entretanto, negado o reembolso sob a alegação de incidência de multa contratual.
Decisão
Ao julgar o processo, o magistrado Flávio Amorim considerou aplicável à questão normas relacionadas ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à teoria geral dos contratos. Para o juiz, o contrato realizado entre as partes deste processo se configura como um contrato de adesão, no qual as “cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro”, de modo que é imposta ao contratante, “a única alternativa: aceitar ou não os seus termos”.
Assim, o julgador observa que dessa maneira é necessário impor ao caso normas que determinam a vedação de “práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços” priorizando, em contraponto, “as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor”.
O magistrado avaliou que “embora o autor tenha dado causa a rescisão do contrato, não é proporcional que assuma o ônus de perder toda a quantia investida inicialmente no negócio”, e portanto reputou como “abusiva a incidência de multa de 100% (cem por cento) em casos em que a desistência ocorre por força maior, amplamente justificável, como na presente circunstância”.
Além disso, o juiz Flávio Amorim fundamentou sua decisão no próprio artigo 51 do CDC que estabelece como “nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que subtraiam do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga e que estabeleçam obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor com desvantagem exagerada”.
Por outra via, o magistrado ponderou também que “não se pode garantir à parte autora o direito de reembolso integral dos valores investidos do pacote turístico já que, também, a empresa ré não pode arcar com todos os custos decorrentes da desistência do autor”. E indicou como solução o caso a fixação de “um percentual a título de multa para compensar a empresa demandada dos custos operacionais pela desistência do autor”.
Fonte: Portal Judiciário