A chamada “Operação Padrão” voltou a ser tema de julgamento no Tribunal Pleno do TJRN, por meio de procedimento comum cível, movido pelo Estado, no qual sustenta que, a despeito da existência de previsão constitucional garantindo o direito de greve (artigo 5º, CF), tal garantia não é absoluta, sobretudo diante da situação fática-jurídica que envolve o movimento paredista do Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado do Rio Grande do Norte (SINDASP/RN). No atual julgamento, o colegiado declarou a ilegalidade da greve dos agentes, deflagrada pelo Ofício nº 126/2019-SINDASP.
No recurso, o ente público alegou que a paralisação se baseava na orientação sindical expedida em forma da cartilha veiculada por meio do Ofício nº 126/2019-SINDASP/RN, na qual foram delineadas as ações que deixariam de ser executadas pelos servidores aderentes e que, conforme levantamento interno, a adesão resultou no descumprimento de diversas determinações judiciais, com repercussões às liberdades individuais, como a não condução dos presos à participação de audiências de custódia, as progressões de regime e as liberações dos incluídos em regime semiaberto, em “flagrante prejuízo” também ao regular funcionamento do estabelecimento prisional.
O Estado ainda argumentou que o Departamento de Promoção à Cidadania da SEAP, órgão responsável pela implementação das políticas públicas de ressocialização, demonstrou preocupação nos autos SEI nº 06010036.001558/2019-90, quanto à possível interrupção de atividades referentes à Aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio para adultos privados de liberdade (Enem PPL), em virtude da falta de pessoal para viabilizar a logística da realização de prova.
“No que pertine aos servidores públicos, a despeito da ausência de normatização específica, é certo que o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Mandado de Injunção 712/PA, da lavra do Ministro Eros Grau, posicionou-se por reconhecer a aplicação da Lei nº 7.783/89, inicialmente prevista à iniciativa privada, aos preditos funcionários. Ocorre que é esclarecido que alguns servidores, pela natureza da função pública exercida, não podem exercitar tal direito, como é o caso da atividade pertinente à segurança pública”, explica a relatoria do voto, ao citar a manifestação do STF, por ocasião do julgamento da Reclamação n° 6568/SP.
O julgamento ainda reforçou que o Plenário do Supremo Federal reafirmou o entendimento no sentido de que é inconstitucional o exercício do direito de greve por parte de policiais civis e demais servidores públicos que atuam diretamente na área da segurança pública, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE nº 654432), com repercussão geral reconhecida.