Pedido de revisão criminal, formulado pela defesa de um homem, acusado de estupro de vulnerável, foi rejeitado no Pleno do TJRN. O crime é previsto no artigo 217-A do Código Penal. Apontado como autor do delito, ele foi condenado após julgamento de ação que tramitou na 3ª Vara Criminal da Comarca de Natal, cuja decisão foi mantida pela Corte de Justiça estadual, quando da apreciação de outro recurso, uma apelação criminal. Segundo a defesa, o acórdão estaria baseado por “relatos frágeis” colhidos na fase inquisitorial, bem como no Relatório do Conselho Tutelar também produzido no inquérito policial.
Os atos, segundo o processo, teriam começado quando a vítima tinha apenas oito anos de idade e aconteciam aos sábados quando a mãe da menina não estava em casa. A defesa alegou ainda que, para se referendar uma condenação, é necessário que a autoria e a culpabilidade sejam incontroversas e, somente a prova judicializada, aquela colhida sob o contraditório, seria factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Alegação não acolhida pelos desembargadores.
Ao citar trechos da sentença, a relatoria do processo destacou que em relação à autoria, em que pese a negativa do acusado, ficou configurada pelas provas citadas, relatadas pela própria vítima em juízo, que o réu a obrigava a “fazer coisas de adulto” e que os abusos ocorreram muitas vezes, sempre que a mãe ia trabalhar. Respondeu ainda que o denunciado a ameaçava para não contar a ninguém e que a mãe soube, porém não acreditou, pois o acusado informou que seria mentira.
No relatório do caso, a denúncia anônima do abuso sexual sofrido pela criança é originária do colégio onde a garota estudava, segundo a qual ela era obrigada a cometer atos libidinosos com o adulto e que sua genitora teria mandado esta a negar os fatos, em comparecimento no conselho, junto a assistente social.
As declarações prestadas na ação de justificação pelas testemunhas, observa a relatoria, não possuem poder suficiente para reformar uma decisão transitada em julgado, confirmada em primeiro e segundo grau. “Isso porque, por exemplo, na oitiva de uma delas, foi questionada se o que estava dizendo era a mesma versão dita no dia da audiência do processo de origem, tendo-se como resposta a afirmação positiva, ou seja, não haveria prova nova neste caso”, explica a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra.
A decisão ainda reforça que os elementos probatórios colhidos na ação de justificação não tiveram o condão de desfazer as demais provas apreciadas e julgadas na instrução realizada, de modo que a revisão criminal não pode ser utilizada para revolver a matéria fática colhida durante tal instrução.