Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, considerou que é inaplicável a redução do teto para expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) às execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública. A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 729107, com repercussão geral (Tema 792), interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) contra a redução de 40 para 10 salários mínimos no teto referente aos débitos da Fazenda Pública para a expedição de RPVs, nos termos da Lei 3.624/2005 do Distrito Federal.
O sindicato alegava que a norma não poderia ser aplicada, por ser posterior ao trânsito em julgado (esgotamento dos recursos) do título executivo judicial e que a redução do teto impediria os trabalhadores de receberem os valores pleiteados mais rapidamente por RPV, e não por regime de precatório, em caso de montantes superiores ao teto. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou o caráter processual da lei distrital para validar a alteração.
O Sindireta/DF, então, recorreu ao STF para pedir a revisão da decisão com fundamento no direito adquirido, no ato jurídico perfeito e na coisa julgada (artigos 5º, caput e inciso XXXVI, e 6º, caput da Constituição Federal). Argumentou ainda que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite aos entes federados a edição de lei que altere o teto de 40 salários mínimos para pagamento de RPVs pela Fazenda Pública.
Segurança jurídica
Para o relator, ministro Marco Aurélio, a questão da irretroatividade da lei é a base da segurança jurídica. Segundo ele, a situação jurídica foi constituída antes do advento da lei distrital, e o sindicato passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios.
Tese
O Plenário fixou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.