O juiz Bruno Lacerda, responsável pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça, negou pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Norte para suspensão dos pagamentos dos aportes mensais devidos pelo ente público para o pagamento dessas obrigações constitucionais. O magistrado manteve o plano de pagamentos anteriormente homologado e já adequado às novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 109/2021, com a redução do percentual correspondente de 3,26% da receita corrente líquida para o percentual de 1,5%. Com a alteração normativa, o valor anual devido pelo Estado para o pagamento de precatórios em 2021 caiu de R$ 312,6 milhões para R$ 143,7 milhões.
O Estado baseou o seu pedido no cenário de agravamento da pandemia da Covid-19 e no novo prazo final do regime especial de pagamento de precatórios, alterado para dezembro de 2029, por meio da Emenda Constitucional nº 109/2021. Segundo o requerimento, os pagamentos seriam suspensos até a apresentação de novo plano de pagamento, assim como seriam suspensos os repasses dos valores oriundos dos depósitos judiciais.
Ao analisar o pedido, o juiz Bruno Lacerda explica que os entes devedores inseridos no regimento especial de pagamento previsto pela EC 99/2017 podem realizar aportes mensais variáveis, desde que, ao final do exercício, tenha sido observado o patamar mínimo de, no caso do Estado do Rio Grande do Norte, 1,5% da sua receita corrente líquida. Além do percentual mínimo, o montante deve ser suficiente ao abatimento proporcional do saldo de precatórios necessário à quitação de toda a dívida até o final do exercício de 2029.
“Assim, é possível que os valores sejam variáveis entre um mês e outro ou, ainda, que sejam zerados em algum mês, desde que haja a apresentação de um plano de pagamento que demonstre a forma pela qual o valor do exercício anual será adimplido”, ressalta o juiz.
Sobre a aprovação da chamada de “PEC Emergencial”, o responsável pela Divisão de Precatórios considera que o legislador entendeu como suficiente ao combate dos efeitos econômicos causados pela pandemia, o alargamento do prazo para quitação do regime especial de pagamento de precatórios, “não fazendo qualquer referência à possibilidade de suspensão ou interrupção do pagamento na forma estabelecida no artigo 101, do ADCT”.
Bruno Lacerda lembra ainda que o regime especial de pagamento de precatórios já se constitui em uma moratória ao pagamento de tais requisições, permitindo que os valores que deveriam ter sido pagos em cada orçamento financeiro possam, agora, ser quitados até dezembro de 2029.
Ainda, o coordenador aponta que não é possível ao Estado alegar que houve imprevisibilidade, pois o plano homologado pelo TJRN foi apresentado em setembro de 2020, quando a situação de pandemia já era gravíssima.
“Portanto, não há condições de ser acatado o pleito de suspensão, por falta dos requisitos previstos na Constituição Federal e Resolução 303/2019-CNJ”, decidiu, e manteve o plano homologado, inclusive com os percentuais a serem quitados em cada mês do ano.