O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte não acatou a solicitação da defesa de um homem acusado da prática de roube em uma propriedade rural no Município de Monte Alegre e não concedeu o habeas corpus ao demandado. De acordo com o processo, o autor praticou o delito junto com mais dois indivíduos não identificados, mediante “grave ameaça” exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram uma caminhonete e 52 ovelhas. A decisão foi da Câmara Criminal do TJ/RN.
“No caso, conforme exigido no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, os fatos atribuídos ao preso configuram, em tese, crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos”, reforça a relatoria do voto, ao destacar que o preso só foi detido pela polícia porque o veículo em que fugia quebrou na região conhecida como “da Barreta”.
Segundo a relatoria, o caso não permite conversão em medidas alternativas à prisão, pois da leitura do ato, contestado no habeas corpus, está devidamente demonstrada a “solidez e a congruência da fundamentação da decisão de primeiro grau”, estando preenchida a exigência do artigo 282, parágrafo 6º do CPP.
“Por derradeiro, as condições pessoais favoráveis tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o poder de, por si sós, garantirem ao preso a revogação da prisão preventiva se há, nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção de custódia cautelar”, define o relator.
(Habeas Corpus com Liminar nº 0808439-37.2020.8.20.0000)