O Tribunal de Justiça decidiu pela inconstitucionalidade da Lei Promulgada nº 0416/2015, com a modulação no chamado efeito “ex tunc”, aplicação que retrocede à criação da legislação. O julgamento se refere à Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Município de Natal, contra esta norma, editada pela Câmara Municipal de Natal, e que “dispõe sobre a obrigatoriedade das escolas e creches da rede municipal para fornecer a merenda diferenciada para estudantes intolerantes à lactose”.
A decisão no TJRN acatou os argumentos apresentados pelo Município e enfatizou que, embora sejam compreensíveis os motivos da legislação, a lei promulgada é incompatível com a Constituição do Estado, por ser de iniciativa da Câmara de Vereadores, subtraindo do Poder Executivo Municipal a possibilidade de, no uso de sua escolha (exercício do poder discricionário), definir quais os programas que melhor poderiam atender aos interesses sociais locais, provocando desequilíbrio na harmonia e na separação dos Poderes e, por conseguinte, violando o princípio vetor da Reserva de Administração, uma vez que diminuiu a função maior do Chefe do Executivo, que é justamente de gerir o Município.
De acordo com os autos, a norma combatida foi criada em 2013, quando o vereador Maurício Gurgel apresentou o Projeto de Lei nº 195/2013 perante a Câmara Municipal de Natal, referente a merenda diferenciada para os estudantes intolerantes à lactose, matriculados na rede municipal de ensino, cuja proposição foi aprovada pelo Plenário do Parlamento.
Separação dos poderes
Contudo, segundo o Executivo, a norma representa uma substituição da vontade do administrador municipal pela vontade do legislador, pois cria obrigações, deveres e encargos a serem cumpridos pelo Poder Executivo, dentro, porém, da esfera administrativa de exclusiva soberania da Prefeitura de Natal.
O Executivo municipal alega ainda que criar programas que acrescentam novos encargos e atribuições às unidades de ensino da Prefeitura implica em disposição na forma de gestão e da estrutura organizacional da administração pública municipal, em afronta ao princípio constitucional da Separação e da Harmonia entre os Poderes, postulado erigido como cláusula pétrea no artigo 2º da Constituição do Estado.
Fonte: Portal do Judiciário