De acordo com decisão do Tribunal de Justiça do RN, o Município de Natal está impedido de cobrar tributos de imóvel localizado em área non edificante. A Procuradoria Geral do Município havia entrado com um recurso, pedindo a anulação de uma sentença da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que declarou inexistente os débitos tributários cobrados (IPTU, Taxa de Limpeza Pública e COSIP) sobre um imóvel localizado em área de proteção ambiental.
Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJRN, à unanimidade de votos, negaram o pedido e entenderam que o imóvel, localizado em Candelária, ao lado do prolongamento da Avenida Prudente de Morais, está situado em área considerada non edificandi e, por incidência dos Decretos n. 5278/1994, 7332/2003 e 7119/2002, é beneficiado com alíquota zero que recai sobre esse tipo de imóvel.
O Município de Natal recorreu de sentença proferida pela 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que, nos autos de Execução Fiscal proposta contra o dono do imóvel, acolheu a exceção de pré-executividade proposta por este e declarou inexistente os débitos tributários cobrados pelo ente público municipal.
Apelação
No recurso, o Município alegou que o Juízo de Primeiro Grau entendeu que o imóvel que deu origem ao débito objeto do processo está inserido em área non edificandi, localizado em Zona de Proteção Ambiental (ZPA), sendo beneficiado com a alíquota zero de IPTU. Defendeu que a sentença é nula, pois não apresentou fundamentação quanto à cobrança da Taxa de Limpeza Pública e da COSIP.
Narrou que em nenhum momento da fundamentação a sentença argumenta no sentido da ilegalidade e/ou irregularidade da cobrança com relação à Taxa de Lixo e COSIP e argumentou que a sentença viola o arts. 150, § 6º, da Constituição e 97, II, do Código Tributário Nacional.
Relatou também que uma vez que o Código Tributário do Município de Natal não traz qualquer redução da base de cálculo do IPTU para os imóveis localizados em áreas de preservação ambiental, mas tão somente autoriza, de modo genérico, o Poder Executivo a fazê-lo, manifesta é a violação aos princípios da separação dos poderes e da reserva legal em matéria tributária.
Defendeu que, muito embora aquela ZPA tenha sido instituída em 1995, somente em 1997, com a edição da Lei Complementar no 15, facultou-se ao Poder Executivo a redução da alíquota de IPTU quanto aos imóveis situados em área non edificandi, sendo indispensável a edição de norma para implementar a redução mencionada para cada exercício.
Assim, defendeu o Município que, para a redução de alíquota zero como autoriza o Código Tributário Municipal é indispensável lei específica em tal sentido, não se revelando hábil para tanto a edição de decretos pelo Chefe do Poder Executivo.
Decisão da Justiça
Quando analisou o recurso do Município, o relator, o juiz convocado Eduardo Pinheiro, percebeu, das provas contidas nos autos, que o imóvel do contribuinte realmente está localizado numa área de preservação ambiental, que segundo a legislação municipal, é tida como área non edificandi, beneficiando-se, assim, de alíquota zero de IPTU, sendo indevida a execução fiscal formulada pelo ente público.
Ele assinalou que em casos semelhantes, o TJRN tem entendido que imóveis localizados em zonas de proteção ambiental são considerados áreas “non edificandis” e, portanto, são beneficiadas com a alíquota zero de IPTU, segundo legislação do Município de Natal, razão pela qual é inaplicável o § único do art. 44 da Lei 3.8828/1989, que versa sobre o Código Tributário do Município do Natal.
O relator explicou ainda que o Tribunal também tem afastado a alegação do Município de Natal de que a previsão de alíquota zero deveria ter sido veiculada em lei específica.
“No caso aqui examinado, a lei estabeleceu as alíquotas e deixou para ato infralegal apenas aplicar a alíquota do imposto até zero por cento (0%) em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal. A própria lei estabeleceu as alíquotas, não foi o decreto que as criou – vide art. 44 da Lei Municipal n. 3.882/1989, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade”, concluiu o relator.
(Processo nº 0621134-87.2009.8.20.0001)