Uma mulher foi condenada pela Justiça estadual por ter cometido o delito de apropriação ou desvio de bens, proventos, pensão ou qualquer outro rendimento de um senhor em Natal, previsto no Estatuto do Idoso. Ela foi condenada a uma pena de três anos, sete meses e vinte e um dias de reclusão, e mais uma pena de multa de 58, no valor estabelecido do dia-multa em 1/20 do salário mínimo. A acusada é sobrinha da falecida esposa da vítima. A decisão é da 8ª Vara Criminal da comarca de Natal.
Segundo o Ministério Público, no período compreendido entre maio de 2017 e agosto de 2019, em Natal, a acusada desviou e se apropriou dos proventos de pessoa idosa, dando-lhe aplicação diversa da de sua finalidade, mediante a contratação de empréstimos e a realização de compras no cartão de crédito do ancião. A investigação criminal apurou que no ano de 2017, o idoso esteve internado em razão de doença, motivo pelo qual a acusada se dispôs a gerir a sua renda, insistindo para que ele lhe outorgasse poderes por procuração.
De acordo com o MP, aderindo à sugestão da acusada, a vítima assinou procuração particular, em 02 de maio de 2017, e procuração pública, em 08 de março de 2018, concedendo amplos poderes à acusada para representação perante instituições bancárias e entidades públicas. Com tais documentos, ela passou a gerir a conta bancária do idoso e contratou, sem a sua ciência e anuência, dez empréstimos, nas modalidades de crédito consignado e empréstimo pessoal junto ao Banco do Brasil, revertendo os valores obtidos em proveito próprio.
O órgão fiscal da lei apontou ainda que, além disso, a acusada contratou a emissão de um cartão de crédito Ourocard Visa Gold em nome do viúvo de sua tia, o qual passou a ser usado por ela própria para suas despesas pessoais e algumas das faturas foram pagas mediante débito na própria conta corrente do ancião perante o Banco do Brasil, também sem a sua autorização.
Ao ser ouvida, a acusada afirmou que as faturas do cartão eram remetidas para seu endereço e, portanto, a vítima não tinha conhecimento do que era gasto. Segundo o MP, o detalhamento das faturas revela que a ré realizou a aquisição de produtos/serviços em lojas que vendem itens tipicamente femininos, tais quais Lulu Store, Aliança Center, Cabide, Shokante e Rakuten Beleza. O somatório das faturas relativas às compras efetivas pelo cartão de crédito, no período de 21 de janeiro de 2018 a 21 de agosto de 2019, totaliza aproximadamente o valor de R$ 44.782,00.
Sem anuência do idoso
Para a Justiça, a materialidade delitiva ficou demonstrada através do boletim de ocorrência, dos extratos de operação, referentes aos empréstimos contratados pela acusada, do termo de acareação que foi feita, da procuração particular com firma reconhecida em maio de 2017, da procuração pública emitida pelo 6º Ofício de Notas de Natal, dos comprovantes de empréstimo/financiamento, das declarações prestadas pela vítima e dos depoimentos testemunhais colhidos na instrução judicial, os quais apontaram para a utilização destes empréstimos, utilização de cartão de crédito, de forma a apropriar-se dos valores em desfavor do idoso.
O juiz Francisco Gabriel Maia Neto, ao julgar o caso, observou que idoso foi internado no Hospital Giselda Trigueiro, no ano de 2017, em meados do mês de fevereiro, e, diante da confiança depositada na mulher, que era sobrinha da sua falecida esposa, outorgou uma primeira procuração particular em 02 de maio de 2017, a pedido dela, a fim de que a ré lhe ajudasse após a alta médica, especialmente com poderes para a acusada receber a sua pensão paga pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (Ipern).
Para o magistrado, ficou bem demonstrado através da prova oral e documental constante nos autos, que na posse dessas procurações, a acusada desviou proventos do idoso sem o conhecimento e a anuência dele, na medida em que realizou a contratação de empréstimos, bem como contratou a emissão de um cartão de crédito, em nome deste, o qual passou a ser usado por ela própria para suas despesas pessoais.
O juiz indeferiu o pedido de reparação dos danos sofridos pelo idoso, diante da impossibilidade, diante das peculiaridades da ação penal julgada que não permitem, a luz do que foi produzido, que se estabeleça valor reparatório mínimo, sem que se incorra em juízo aleatório. “Em hipóteses como a que se apresenta, mais adequado reservar a ação própria com a amplitude necessária do pedido e contraditório e produção específica de provas, inviável no processo criminal e inexistente, nesta ação, em específico”, decidiu.
(Processo nº 0108598-52.2019.8.20.0001)