O Ministério Público Federal (MPF) defende, em recurso especial apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a continuidade da construção de 176 unidades habitacionais no Conjunto Residencial Morar Bem Pajuçara, em Natal (RN). As obras foram interrompidas devido à não entrega da construtora contratada, o que facilitou a invasão e a ocupação ilegal dos imóveis por pessoas desconhecidas.
O empreendimento contempla famílias inscritas no programa do Governo Federal Minha Casa, Minha Vida. Porém, devido ao descumprimento da entrega da obra no tempo previsto, o local passou a não contar mais com vigilância. Inclusive, de acordo com informações nos autos, os desconhecidos justificaram a invasão alegando que o imóvel estava abandonado.
Diante dessa situação, o MPF propôs ação civil pública para que as unidades habitacionais fossem desocupadas. O pedido foi deferido pela Justiça, que determinou, também, o andamento do processo de conclusão da obra por parte dos responsáveis pelos recursos destinados ao empreendimento (Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A).
Os dois bancos não concordaram com a imposição na sentença, apresentando recurso de apelação no TRF5. O Tribunal, então, acatou o recurso, anulando parcialmente a primeira decisão na parte em que as obriga a substituírem a construtora e prosseguirem com o empreendimento. O motivo é que tal obrigação não havia sido requerida no pedido inicial, apenas nas alegações finais, e que, portanto, só caberia desocupar os imóveis.
Em resposta, o MPF, em parecer do procurador regional da República Roberto Moreira de Almeida, defendeu que as pessoas contempladas pelo programa têm direito a uma moradia digna e, sem a continuidade da obra, esse direito não será alcançado. Uma vez obtida a desocupação, ressaltou, a proteção dos direitos dos cidadãos devidamente cadastrados no programa permanece com a conclusão do empreendimento e com a entrega das unidades habitacionais.
Além disso, o parecer cita o artigo 12 da Lei 7.347/85, que possibilita ao juiz, independente do requerimento do autor, determinar a prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, conforme a hipótese. Nesse caso, foram os problemas decorrentes do atraso da obra que possibilitaram a entrada de pessoas desconhecidas no local. Não seria, portanto, caso de decisão fora do pedido inicial, mas de o Tribunal utilizar das técnicas processuais para permitir a proteção do direito de moradia debatido nos autos.
Processo nº 0800558-21.2016.4.05.8400