Uma moradora do Município de Guamaré vai receber uma indenização no valor de R$ 10 mil a ser paga pela Prefeitura local para reparar os danos causados em sua residência por causa de um alagamento. O acidente foi acarretado por falhas no sistema de esgotamento da cidade. A decisão, à unanimidade de votos, foi da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, que manteve a condenação da 1ª Vara da Comarca de Macau. Além da indenização, terá que promover soluções para o escoamento das águas de chuva e sistema de esgotamento sanitário, de modo a impedir o retorno dos dejetos para as casas da Rua Professor João Batista, logradouro onde reside a autora da ação judicial.
No recurso, o Município de Guamaré defendeu ausência de responsabilidade sua, porque não contribuiu seja omissiva ou comissivamente para o evento danoso. Sustentou que não há nos autos causa de sua responsabilização. Afirmou que o esgotamento sanitário pertence à discricionariedade administrativa, não podendo o Poder Judiciário determinar sua construção pelo Estado e muito menos fixar prazo para tanto. Pediu a reforma da sentença e pelo julgamento improcedente do pleito autoral.
Julgamento
Ao analisar os autos da Apelação Cível, o juiz convocado Eduardo Pinheiro considerou que na Rua Professor João Batista, localizada na cidade de Guamaré, foi fechada uma passagem de água que ficava dentro de um terreno, o que ocasionou inundações frequentes devido a falha de local para escoamento do líquido. Observou também que a falta de manutenção da rede de saneamento e as chuvas do mês de abril de 2014 fizeram com que as caixas do saneamento básico transbordassem com fezes, invadindo a casa dos moradores.
“Inegavelmente, a omissão do Poder Público na conservação ou manutenção no sistema de drenagem e escoamento de águas da chuva que vem a ocasionar inundação de moradias, provocando danos em utensílios, eletrodomésticos, paredes, vestuários e na estrutura de imóveis, enseja dever de indenizar por parte do ente público”, assinalou o relator.
Além do mais, baseado em precedentes do TJRN, explicou que o Município responde pelos danos morais e materiais causados a moradores que tiveram suas residências inundadas por enchentes decorrentes de falhas ou da ineficiência do sistema de drenagem de águas pluviais. Esclareceu que documento anexado ao processo evidencia o dano, o evento causador e o nexo de causalidade entre a omissão do Município em reparar as galerias de captação de água da chuva e os prejuízos sofridos.
Da mesma forma, considerou que o ente público juntou aos autos documento da Defesa Civil do próprio município, no qual relata que o sistema de drenagem instalado na Rua Professor João Batista não atende a demanda de constantes chuvas.
Quanto à indenização, entendeu que o valor fixado na sentença de R$ 10 mil, relativamente à reparação pelos danos morais sofridos, não difere do montante fixado pela jurisprudência do TJRN para casos similares, merecendo, portanto, em sua visão, ser mantido.
(Processo nº 0100064-40.2015.8.20.0105)