O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 569 para determinar que cabe à União a destinação de valores decorrentes de condenações criminais, colaborações premiadas ou outros acordos, desde que não haja vinculação legal expressa. A cautelar também veda que os montantes sejam distribuídos de maneira vinculada, estabelecida ou determinada pelo Ministério Público, por termos de acordo firmado entre este e o pagador ou por determinação do órgão jurisdicional em que tramitam esses procedimentos.
Segundo a decisão, que será submetida a referendo pelo Plenário, os valores ou bens provenientes dos efeitos da condenação criminal ou de acordos devem observar os estritos termos do Código Penal (artigo 91, inciso II, letra b), da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013, artigo 4º, inciso IV) e da Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/1998, artigo 7º, inciso I).
Vinculação indevida
O ministro observa que os pedidos feitos na ADPF, ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT), se baseiam na alegada extrapolação, pelo Ministério Público, de suas atribuições legais no tocante à destinação dos recursos provenientes de condenações judiciais. Segundo ele, informações trazidas aos autos, em especial pela Advocacia-Geral da União (AGU), autorizam e recomendam o implemento de medida que coíba a destinação ou a vinculação indevida de recursos públicos por órgãos ou autoridades sem competência constitucional para tanto.
De acordo com o relator, as condutas de órgãos e autoridades públicas noticiadas na ação, como a definição da alocação de recursos públicos por vontade própria e sem autorização legal ou o condicionamento da transferência desses recursos ao erário à posterior vinculação em ações governamentais específicas, estão em flagrante desrespeito aos preceitos fundamentais da separação de Poderes, às garantias institucionais do Ministério Público e às normas constitucionais e legais de Direito Orçamentário e Financeiro. Segundo o ministro, apesar das boas intenções de magistrados e membros do Ministério Público ao pretender destinar os recursos a projetos sociais e comunitários e ao enfrentamento da pandemia do coronavírus, é necessário respeitar os limites estabelecidos pela Constituição Federal (artigo 129) e a expressa atribuição ao Congresso Nacional para deliberar sobre a destinação das receitas públicas (artigo 48, inciso II).
ADPF 568
O ministro salientou que a homologação de acordo, nos autos da ADPF 568, para a destinação de recursos oriundos da Operação Lava Jato ao combate ao desmatamento e à pandemia não constitui precedente em favor da possibilidade de que órgão judiciário determine a alocação ou a vinculação de recursos públicos. Segundo ele, a excepcional resolução da questão naqueles autos dependeu da efetiva participação de todos os Poderes, órgãos e autoridades com competência constitucional para a alocação de receitas públicas. “E, em última análise, a destinação ali acordada somente se tornou efetiva com a aprovação dos atos normativos apropriados pelo Congresso Nacional”, assinalou.
Unidade orçamentária
De acordo com o relator, a autonomia financeira concedida pela Constituição ao Poder Judiciário e ao Ministério Público representa garantia institucional de duplo aspecto: de um lado, garante que as atividades institucionais desses órgãos sejam financiadas por impositivo constitucional e legal, e, por outro, impede que o financiamento ocorra à margem da legalidade e do orçamento público, comprometendo sua independência institucional. “Assim, as receitas oriundas de acordos de natureza penal, como toda e qualquer receita pública, devem, ao ingressar nos cofres públicos da União, ter a sua destinação a uma específica ação governamental definida por lei orçamentária editada pelo Congresso Nacional, em conformidade com os princípios da unidade e da universalidade orçamentárias (artigos 165 e 167 da Constituição)”, concluiu.
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