A 1ª Câmara Cível do TJRN, ao julgar o Agravo de Instrumento sem Suspensividade, relacionado a atos da chamada “Operação Máscara Negra” e limitou a medida de indisponibilidade de bens de um dos envolvidos, ao valor de R$ 384 mil, bem como a liberação dos veículos indicados no recurso. A operação teve o objetivo de desarticular esquemas de contratação fraudulenta de shows musicais, estrutura de palco, som, trios elétricos e decoração para eventos realizados nos municípios de Macau e Guamaré entre os anos de 2008 a 2012. Segundo o Ministério Público, empresários do ramo artístico atuavam na região, alternando-se na fraude aos procedimentos licitatórios e fornecendo suas empresas e bandas aos superfaturamentos.
No recurso, dentre outros argumentos, o acusado requereu que fosse observada a proporção da responsabilidade que lhe foi atribuída, o que, em parte, foi atendido, por maioria, pelo órgão julgador do TJRN.
Os envolvidos foram denunciados nas sanções do artigo 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429/92, decorrente da prática de atos de improbidade previstos na mesma lei, nos artigos 9º, 10 e 11 e, segundo o MP, após “ampla colheita probatória” nos autos dos inquéritos civis e procedimentos preparatórios instaurados pela promotoria, especificamente, no que tange à “Operação Máscara Negra”.
Ainda de acordo com os autos e o MP, ficou demonstrado que a realização de grandes eventos em Macau seriam, em verdade, “instrumentos para o desvio de dinheiro público, sendo as contratações manipuladas por empresas que, associadas ao gestor, levam a grande fatia dos recursos empregados”.
Na sentença, mantida em parte na Câmara, foi ressaltado o entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), de que apenas a prova da verossimilhança das alegações se mostra necessária, diante do chamado “perigo da demora”, que está inserto na própria previsão do artigo 7º do mesmo dispositivo legal e que se manifesta diante da gravidade dos fatos apontados, o provável prejuízo causado ao erário, bem como a ameaça de não se ter garantido, quando do provimento final, o integral ressarcimento do dano.
Fonte: Portal do Judiciário