O Pleno do TJRN manteve os efeitos do Mandado de Segurança, julgado em março deste ano, que atendeu parcialmente ao pleito do Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Publico da Administração Direta do Estado (Sinsprn) e do Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Rio Grande do Norte (Sinai) e declarou a nulidade do ato praticado pelo Plenário do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, na Sessão Ordinária 00024, de 3 de abril de 2018. O ato tem como ponto central o cálculo do valor do vencimento básico pago aos servidores ocupantes do Grupo de Nível Operacional, ativos e inativos, integrantes do quadro de pessoal do Estado do Rio Grande do Norte.
O TCE havia considerado que o quantitativo pago atualmente pelo Estado à categoria estaria em desacordo com a tabela fixada pela lei que rege a matéria, já que, em seu entendimento, o valor viria sendo atualizado de forma automática, com indexação sobre o salário mínimo, nos autos do Processo nº 001366/2018-TC, retratado no Acórdão nº 124/2018-TC.
Diante da nulidade, definida em março, o Estado moveu embargos alegando a falta de indicação de fundamento jurídico que autoriza a majoração do vencimento básico dos servidores do Grupo Ocupacional do Quadro de Pessoal do Estado para adequar ao salário mínimo, independente de lei específica, dentre outros argumentos.
Da análise dos autos, sobressai que a alteração no valor do vencimento básico, questionada no ato do TCE, foi realizada com o objetivo de garantir ao servidor público (enquadrado como GNO, Referência I) o direito à recepção do salário mínimo, uma vez que os vencimentos e proventos mensais são protegidos pela Constituição Federal e pela Lei Complementar Estadual nº 122/94 (Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte).
A decisão no TJRN, quanto ao embargo e ao mandado inicial, considerou que a Carta Magna assegura que a menor contraprestação nacional deve ser igual ao salário mínimo, pelo que aos servidores públicos, aprovados em concurso público, resta assegurado o pagamento da remuneração respectiva e em valor compatível com o salário mínimo, sob pena de patente ilegalidade e enriquecimento ilícito da Administração Pública.
“Demais disso, entendo que o reajuste do valor dos vencimentos básicos dos servidores do Grupo de Nível Operacional da LC 432/2010, com base no salário mínimo vigente, encontra previsão legal no art. 54 da LCE 122/94 – Regime Jurídico Único dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, segundo o qual o conceito de remuneração, para fins de atendimento ao direito de percepção de remuneração não inferior ao salário mínimo, excluem-se todas as vantagens individuais e as relativas à natureza e ao local de trabalho (artigo 43)”, ressalta o desembargador Amaury Moura.
Neste contexto, infere-se que o reajuste do valor dos vencimentos básicos dos servidores do Grupo de Nível Operacional da Lei Complementar Estadual nº 432/2010, com base no salário mínimo vigente, realizado pelo Estado do Rio Grande do Norte, é possível legalmente e constitucionalmente.
O julgamento ainda ressalta que a Constituição Federal confere autonomia aos Estados para a instituição de regime jurídico único dos seus servidores e planos de carreira (Artigo 39), dispondo que poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido em qualquer caso, o disposto no artigo 37, (artigo 39, § 5º).
Mandado de Segurança Cível nº 0802766-34.2018.8.20.0000