A condenação do Shopping Center Midway Mall por ter impedido um adolescente (que tinha 14 anos na época dos fatos, em 2015) a ingressar nas dependências do shopping center center, sem justificativa plausível, mesmo depois de sua mãe e seu padrasto comparecerem ao local e falarem com os seguranças, foi mantida pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN. Com isso, ficou mantida a condenação em primeira instância proferida pela pela 4ª Vara Cível de Natal.
Com a sentença, o Shopping Midway Mall recorreu da condenação que o obrigou a pagar indenização pelos danos morais suportados pelo jovem no valor de R$ 3 mil, acrescidos de juros e correção monetária. Na ação, o rapaz foi representado por sua mãe.
No recurso, o estabelecimento apontou a responsabilidade da empresa Prosegur Brasil S/A no evento danoso e sustentou a inexistência dos danos morais por ausência de provas, reclamando, também, do valor indenizatório, reputando-o desproporcional.
A relatora do recurso, desembargadora Judite Nunes, analisou a demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva no caso. Assim, considerou que o consumidor, ao buscar seus direitos por possíveis danos morais que sofreu, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, pois a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade entre a atividade do agente e dano já são suficientes.
Da mesma forma, considerou que cabe ao réu desconstituir o direito alegado pelo autor, o que, pelo que verificou dos autos, não teve sucesso. Ressaltou que a única testemunha apresentada pelo shopping afirmou que não se recorda do caso e que não possui as imagens das câmaras de circuito interno, afirmando, ainda, que na época dos fatos havia uma “filtragem diferenciada” quanto à entrada de adolescentes desacompanhados, porque estavam ocorrendo “rolezinhos”.
Ela esclareceu que o Código de Defesa do Consumidor exige a excelência nos procedimentos comerciais desenvolvidos pelas empresas no que tange ao atendimento aos clientes, com a preservação de garantias básicas, devendo os estabelecimentos empresariais prezarem pela segurança e respeito local, tornando ilícita a referida atividade a partir do momento que venha a causar constrangimentos aos seus consumidores.
“Induvidoso, pois, o constrangimento, a humilhação, a dor psicológica experimentada pelo postulante, ainda adolescente, diante da abordagem feita por prepostos da empresa demandada”, apontou, citando jurisprudência da própria Corte de Justiça potiguar em caso semelhante.