A 3ª Câmara Cível do TJRN, ao julgar um recurso de apelação cível, relacionado ao atraso na entrega de um imóvel por parte de uma construtora, ressaltou entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual considera válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias, a contar da previsão contratual pactuada. Segundo os autos, a unidade era para ser entregue pouco mais de dois anos após a assinatura, que se deu em 2014, mas só ocorreu na data de 12 de agosto de 2020, segundo o termo de recebimento, emitido pela empresa e devidamente assinado pelo cliente.
Desta forma, os desembargadores determinaram a inversão da cláusula penal e, por consequência, condenaram a construtora a pagar a multa moratória de 2% sobre o valor atualizado do imóvel durante o período de atraso da conclusão da unidade habitacional (5 de janeiro de 2019 a 12 de agosto de 2020), atualizada por juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e correção monetária a cada desembolso (Súmula 43 do STJ), aplicando-se o IGPM.
A Câmara ainda definiu a indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil com a incidência de correção monetária, desde a publicação do acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). Conforme o órgão do TJRN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 971), o tribunal superior firmou o entendimento de que, no contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
Conforme os autos, há expressa disposição contida no instrumento contratual de que o imóvel seria entregue em 50 meses, a contar da data da assinatura do contrato, admitindo-se um prazo de tolerância de seis meses ou 180 dias.
“Como o empreendimento demorou aproximadamente um ano e oito meses para ser concluído, fato que gerou ‘frustração e incerteza’, já que o consumidor adquiriu o direito sobre um bem onde todo o investimento empregado seria compensado pelo cumprimento das obrigações contraídas pela construtora”, avalia e define o relator do recurso, o magistrado Diego Cabral, juiz convocado para o Pleno do TJRN.