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Home Em Foco

Mandatos de dirigentes partidários devem observar alternância de poder, decide STF

Ilo Aranha by Ilo Aranha
agosto 11, 2022
in Em Foco
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Mandatos de dirigentes partidários devem observar alternância de poder, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento de que os partidos políticos têm autonomia para estabelecer a duração dos mandatos de seus dirigentes, mas devem assegurar a alternância de poder por meio de eleições periódicas, e invalidou dispositivo da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995) que permitia o prazo de vigência dos órgãos provisórios de agremiações de até oito anos. A decisão unânime foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6230, julgada na sessão virtual encerrada em 5/8, nos termos do voto do relator, ministro Ricardo Lewandowski.

A ação foi proposta pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei dos Partidos Políticos, na redação dada pela Lei 13.831/2019.

Alternância do poder

Em relação à autonomia das legendas para definir a duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios, o relator entendeu que o parágrafo 2º do artigo 3º da norma permite interpretação contrária à Constituição, como autorizasse a perpetuação dos mandatos. “Os princípios democrático e republicano não autorizam tal leitura enviesada”, afirmou. Em seu entendimento, a interpretação correta deve assegurar o exercício da autonomia constitucional dos partidos para fixar a duração dos mandatos, mas observando o princípio da alternância do poder, por meio de eleições periódicas em prazo razoável.

Democracia interna

Para o ministro, a previsão de prazo de até oito anos para vigência das comissões provisórias (parágrafo 3° do artigo 3° da lei) também não é aceitável, pois, nesse período, podem ser realizadas eleições distintas, para todos os níveis federativos. “As comissões provisórias normalmente são compostas por pessoas indicadas pela direção do partido, por vezes mediante sucessivas e intermináveis reconduções, e não eleitas por seus pares. Sua permanência no tempo produz o efeito prático de minar a democracia interna”, ressaltou.

Em seu voto, no entanto, Lewandowski optou por não estabelecer um prazo aplicável indistintamente a todas as agremiações e em todos os cenários. Essa análise caberá à Justiça Eleitoral, na apreciação do registro dos estatutos ou quando a questão for trazida em casos concretos.

Anistia

Por outro lado, foi declarada a constitucionalidade da anistia às cobranças, devoluções ou transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos em cargos comissionados, desde que filiados a partido político. Lewandowski citou entendimento do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que afasta a aplicação, a esses recursos, da regra do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. Segundo o TSE, as verbas em questão não têm natureza tributária nem integram o orçamento público, mas constituem medida judicial contra a prática de irregularidade no recebimento de recursos pelos partidos.

Modulação

A Corte modulou os efeitos da decisão em relação à parte em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da norma, para que somente tenha eficácia a partir de janeiro de 2023. Após esse prazo, o TSE poderá analisar a compatibilidade dos estatutos dos partidos com o acórdão do julgamento.

Tags: DirigentesDirigentes PartidáriosEleiçõesPartidos PolíticosSTF
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