Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do RN voltaram a debater o conteúdo das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal (STF). Enquanto a primeira trata sobre os limites do Mandado de Segurança, o qual não é substitutivo de uma ação de cobrança; a segunda diz que a sua concessão não produz efeitos patrimoniais em relação a período anterior, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
O julgamento se relaciona a um Agravo Interno em Mandado de Segurança movido por policiais militares que pleiteavam verbas não pagas pelo Estado do Rio Grande do Norte. No Mandado de Segurança, os autores requeriam o recebimento dos seus subsídios referentes ao mês de dezembro do ano de 2018, junto ao 13º salário também da competência do ano 2018.
A decisão destacou que, diverso do que defendem os autores do MS, a jurisprudência reflete que o Mandado de Segurança não é a via adequada para a obtenção de efeitos patrimoniais anteriores à sua impetração.
“O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de Mandado de Segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial”, ressalta a relatoria do voto, ao citar o artigo 14 da Lei nº 12.016/2009.
Já o pedido feito no MS recaia sobre os subsídios referentes ao mês de dezembro de 2018 e o 13º salário daquele mesmo ano, circunstância suficiente para a não admissibilidade do recurso, considerando-se a sua impetração em data posterior ao ato que é questionado.