A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, por unanimidade de votos, condenou o Município de Macau e o Hospital e Fundação Antônio Ferraz ao pagamento mensal de 2/3 do salário-mínimo vigente, em favor da mãe (81 anos de idade) e do filho (10 anos de idade) de um paciente vítima de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVCH) que morreu por não ter recebido atendimento adequado por omissão do município e do hospital, que expôs a vítima a condição degradante e indigna.
Os desembargadores do órgão julgador determinaram que o cálculo do valor de 2/3 do salário mínimo em favor dos familiares do paciente falecido se dê até a data em que este completaria 65 anos de idade, isso à título de danos materiais, e também condenou os réus ao pagamento de dano moral em patamar equivalente a R$ 40 mil. A criança foi representada na ação judicial por uma tia.
Para a Câmara, os danos morais e materiais ficaram comprovados, impondo o dever de indenizar, já que o dano, conduta omissiva e nexo causal ficaram evidenciados, com repercussão moral demonstrada de maneira inequívoca.
Na mesma votação, os desembargadores acolheram a alegação de falta de legitimidade do médico plantonista que atendeu o paciente para responder a ação judicial, que foi suscitada pelo Ministério Público Estadual.
O caso
Na ação, a mãe e o filho do paciente informaram que ele veio a óbito por atendimento deficiente do hospital, mantido pelo Município de Macau. Informaram que o paciente foi encaminhado ao Hospital Antônio Ferraz, por volta das 5h do dia 16 de fevereiro de 2010, onde foi diagnosticada uma suspeita de Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico.
No entanto, a despeito do seu grave quadro, o médico responsável pelo diagnóstico resolveu transportá-lo para a capital do estado, num carro particular, um Fiat Uno e sem o auxílio de qualquer outro profissional, ao invés de uma ambulância, mesmo havendo várias unidades disponíveis na cidade. Esta desídia do profissional teria colaborado para a morte do paciente, fato este que ocorreu na cidade de Jandaíra, distante 40 km de Macau.
O recurso foi interposto pela mãe e pelo filho do paciente contra a sentença proferida pela 8ª Vara Cível de Natal que, na ação judicial ajuizada contra o Município de Macau e o Hospital e Fundação Antônio Ferraz, julgou improcedente o pedido dos familiares da vítima, condenando-os ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Decisão
Ao apreciar o recurso, o desembargador Virgílio Macedo Jr. reconheceu que o médico plantonista não é parte legítima para ser responsabilizado judicialmente. Ele baseou sua decisão no artigo. 37, § 6º, da Constituição Federal, no artigo 43 do Código Civil e em Recurso Extraordinário julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em regime de Repercussão Geral (RE 1.027.633, rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.08.2019, DJE 06.12.2019, Tese 940).
Quanto ao mérito, constatou que, no caso, o médico responsável pelo Pronto Atendimento do Hospital do Município de Macau, após os primeiros socorros ao paciente resolveu encaminhá-lo ao Hospital Clóvis Sarinho em Natal, tendo sido feita a transferência em carro comum e inadequado, pois não podia ser liberada nenhuma ambulância devido a festa de Carnaval na cidade. A vítima desfaleceu no caminho e veio à óbito.
(Processo nº 0112392-62.2011.8.20.0001)