O juiz Artur Cortez Bonifácio, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal, determinou, em caráter liminar, a inscrição de um candidato no Processo Seletivo para ingresso no curso de formação de praças da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2023 – PMRN. A decisão afasta a exigência de idade máxima prevista no edital do concurso que era cobrada apenas para candidato civil.
O candidato foi atendido em seu pleito após ter ajuizado mandado de segurança contra o ato do presidente da Comissão de Coordenação-Geral do Concurso Público da PMRN, quando visou, liminarmente, obter sua inscrição viabilizada para o processo seletivo em questão, com o afastamento do requisito da idade máxima consignada no inciso VII, do item 3.1 do edital.
Ele contestou a exigência do limite máximo de idade de 35 anos, item 3.1, a qual proibe sua participação no certame, já que afirma ter 35 anos e 10 meses, pois nasceu em 08 de abril de 1987. Assim, como deseja concorrer ao cargo de praças da Polícia Militar do RN, se vê impedido de continuar nas demais fases do processo seletivo.
Cláusula ilegítima
Para o magistrado que analisou o processo, a cláusula limitadora de idade para acesso ao posto de Praça da Polícia Militar não se legitima, pois não se justifica pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, já que viola os vetores normativos e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além do enunciado 683 de Súmula do STF. Explicou que a regra geral é o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei.
Esclareceu que as ressalvas podem ocorrer, por exemplo, em razão da idade, altura, colação de grau em nível superior ou tempo de prática profissional. Entretanto, o juiz disse que elas só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender às exigências das funções do cargo a ser preenchido.
Ou seja, o magistrado pontuou que elas só são legítimas se contiverem acomodação no sistema jurídico-constitucional em função dos elementos adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito (custo x benefício).
“Quando a discriminação é criada ou mantida artificialmente ela se chama de privilégio e não deve ser acolhida pelo Estado-Juiz”, doutrinou.
Por fim, explicou que a limitação etária para ingresso em carreira pública não pode ser vista e aplicada de forma genérica, sendo imprescindível que sua imposição ocorra de forma casuística e motivada.
“Dessa forma, ao fixar que apenas o candidato civil não poderia contar com mais de 35 anos no momento da sua inscrição no concurso público para o Processo Seletivo para o Quadro de Praças, a Administração Pública criou regra com nítido intuito de favorecer os militares, o que malfere a isonomia (art. 5º, caput, da CRFB)”, concluiu.