A Câmara Criminal do TJRN, ao julgar pedido de Habeas Corpus, movido em favor de um homem acusado do crime de tráfico de drogas, na capital potiguar, manteve o entendimento de primeira instância, de que, no momento processual atual, existe prova da materialidade e os indícios de autoria sobre os autuados. De acordo com o HC, a prisão cautelar estaria pautada em fundamentos genéricos e na falta de identificação civil, fator esse que, aliado às condições pessoais favoráveis do acusado, permitiria, para a Defensoria Pública, a adoção de medidas alternativas, como as que estão previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil.
Contudo, a Câmara entendeu de modo diverso e destacou, ao citar a sentença do juiz plantonista, que um dos autuados tem domicílio no Acre, estando em Natal há três meses. Os autos também destacam que ele residiria em um imóvel a quem não sabe a quem pertence e onde foram apreendidos quase 4 quilos de cocaína.
Segundo o juízo plantonista, existe forte ligação entre os autuados, tanto que, ao ser parado em blitz e para pegar sua documentação, um deles se dirigiu à casa onde se encontrava o acreano e onde estava a quantidade de entorpecente. “Tudo a ser esclarecido no curso da instrução criminal, assegurado o contraditório e a ampla defesa”, destaca.