A Câmara Criminal do TJRN manteve o que foi decidido pela 3ª Vara da Comarca de Caicó, a qual condenou um homem, a mais de cinco anos de reclusão e um ano de detenção, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo) e artigo 33, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas). A peça defensiva alegou fundamentação abstrata na sentença, mas o órgão julgador destacou, no julgamento do respectivo Habeas Corpus, que a segregação cautelar se encontra fundamentada em dados concretos que indicam a real necessidade da manutenção, baseada na garantia da ordem pública.
Segundo a decisão atual, a gravidade concreta do delito está caracterizada na quantidade e “nocividade” da droga apreendida na residência do acusado, sendo encontrada maconha, porções de “crack” e cocaína, local em que também apreenderam alguns apetrechos relacionados ao tráfico de drogas, como dinheiro fracionado, arma de fogo, munições e utensílios comumente usados na prática, conforme Termo de Exibição e Apreensão.
“Além disso, se constatou a coautoria de um menor, realçando a gravidade da conduta praticada e a periculosidade do agente, o que autoriza a medida cautelar para garantia da ordem pública”, destaca a relatoria do voto na Câmara.
O julgamento ainda trouxe ao debate o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o qual já definiu que, tendo o réu respondido ao processo segregado cautelarmente e sendo inalterados os motivos da prisão, não há justificativa para se conceder a liberdade, conforme se pedia no Habeas Corpus.
(Habeas Corpus nº 0810669-18.2021.8.20.0000)