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Lei que enquadrou servidores estaduais ao quadro do ITEP/RN é inconstitucional, decide TJ/RN

Ilo Aranha by Ilo Aranha
junho 15, 2022
in Em Foco
0
Lei que enquadrou servidores estaduais ao quadro do ITEP/RN é inconstitucional, decide TJ/RN

O Pleno do TJRN declarou a inconstitucionalidade do artigo 51 e parágrafo 3º do artigo 55, incisos I a IV, bem como o parágrafo 1º e o artigo 75 da Lei Complementar nº 571, de 31 de maio de 2016, que autorizavam a incorporação e o enquadramento de servidores de outros órgãos aos quadros do Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP/RN), os quais constituem violação ao artigo 37 da Constituição federal e ao artigo 26 da Constituição estadual. Conforme o atual julgamento, os dispositivos representam violação à regra do concurso público, já que os atos de provimento derivado não podem ser caracterizados como redistribuição, diante da modificação dos cargos originários, para os quais os beneficiados prestaram concurso e foram titularizados.

Segundo a Procuradoria-Geral de Justiça, os artigos 55 e 75 da Lei 571/2016, ao possibilitarem a absorção dos servidores, inclusive cedidos, criando para tanto um quadro suplementar com finalidade específica, violam a regra do artigo 26, da Constituição Estadual, visto que possibilitam o ingresso de pessoas que prestaram concurso para cargos completamente estranhos nos quadros do órgão.

“O STF possui firme jurisprudência no sentido da inconstitucionalidade dos diplomas que autorizam, permitem ou viabilizam, independente de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido”, enfatiza o relator da ADI, desembargador João Rebouças.

Com base nesse entendimento, de acordo com o relator, o STF tem reiteradamente declarado inconstitucionais todas as previsões legais de transposição, reenquadramento, ascensão e acesso, ou outras nomenclaturas de atos modificadores da situação funcional de servidores, que permitam a ocupação de cargo público efetivo por pessoa integrante de quadro de carreira distinta.

“O mencionado entendimento apenas é excepcionado, segundo o próprio STF, no caso de extinção do órgão de origem do servidor”, ressalta.

O Pleno também destacou que, no campo da modulação – se os efeitos retroagem até a criação dos dispositivos ou se agem a partir da decisão – há a necessidade de que sejam preservados, de forma excepcional, os atos de aposentadoria já concedidos e a situação daqueles que implementaram os requisitos para aposentação até a data da publicação da ata de julgamento, conforme decidiu o STF ao julgar Embargos de Declaração na ADI 3552.

Tags: ITEP/RNLei InconstitucionalProcuradoria Geral de JustiçaServidores
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