A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve por unanimidade de votos a condenação que determinou a realização de reformas e adaptações nas instalações físicas das escolas que estão em funcionamento no município de Riacho de Santana, na região do Alto Oeste potiguar. Tais modificações visam “assegurar o acesso às pessoas com deficiência e mobilidade reduzidas” nesses ambientes, conforme previsto na sentença que havia sido proferida pela 1ª Vara Cível da Comarca de Pau dos Ferros, local onde se originou o processo.
Em seu recurso, a Prefeitura de Riacho de Santana alegou que a implementação das reformas previstas na sentença acarretariam “despesas exorbitantes para um município de pequeno porte”, sendo capazes de “comprometer o oferecimento de outros serviços públicos essenciais”. Todavia, a 3ª Câmara, em concordância com o relator, juiz convocado João Afonso Morais Pordeus, considerou que os limites de despesas para os entes públicos “não podem servir de fundamento para impedir a efetivação de direitos fundamentais assegurados constitucionalmente”.
Nesse sentido foi destacado o artigo 227, II, da Constituição Federal que “determina a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental” visando a facilitação do acesso “aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação”. E também foi trazido o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que no artigo 56 prevê “a construção, a reforma, a ampliação ou a mudança de uso de edificações abertas ao público, de uso público ou privadas de uso coletivo deverão ser executadas de modo a serem acessíveis”.
Na parte final do acórdão, o relator reforçou sua argumentação ressaltando que o Supremo Tribunal Federal, através de sua jurisprudência, “já firmou a orientação de que o Ministério Público detém legitimidade para requerer, em Juízo, a implementação de políticas públicas por parte do Poder Executivo”, com intuito de assegurar a concretização de direitos “garantidos pela Constituição Federal, como é o caso do acesso à saúde”. E foi mantida assim a prescrição para a Prefeitura de Riacho de Santana, tendo em vista que “o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais”.
(Apelação Cível nº 0101871-23.2014.8.20.0108)