A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN negou provimento a um recurso de Agravo de Instrumento movido pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) contra decisão do Juízo da comarca de Arês, que deferiu liminar para determinar que a empresa restabelecesse de imediato o fornecimento de energia elétrica da Creche Municipal Divina Providência.
O caso
Em seu recurso ao TJRN, a concessionária alegou que ficou comprovado a ocorrência de faturamento de valores incorretos, por motivo atribuível ao Município de Arês, o que gerou um procedimento de cobrança das quantias não recebidas pela Cosern. Em consequência foi emitida uma fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 11.200,07. A empresa afirma que o Município foi notificado sobre o débito, tendo prazo de 30 dias para impugnação do valor.
A Cosern aponta ainda que de acordo com a Resolução nº 414/2010, a concessionária está autorizada a condicionar uma ligação nova de energia ou o restabelecimento do serviço ao pagamento de débitos que estejam em aberto em nome do titular do contrato”.
Assim pediu em recurso pela concessão do efeito suspensivo para a decisão de 1º Grau e, subsidiariamente, para que a preservação do fornecimento seja condicionada ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Decisão
Ao analisar o pleito, o relator do Agravo de Instrumento, desembargador Ibanez Monteiro, destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observando que a decisão de primeira instância está em acordo com a orientação do tribunal superior. Segundo o STJ, quando o devedor for o ente público, não pode ocorrer interrupção no fornecimento de energia elétrica indistintamente, de modo que não podem ser afetados os serviços públicos essenciais, como hospitais, centros de saúde, creches, escolas e iluminação pública.
“A agravante está ameaçando interromper o fornecimento de energia elétrica, em face da inadimplência do agravado. Trata-se de creche municipal e por ser serviço público essencial, não pode ocorrer a interrupção. Não vejo como acolher o pedido subsidiário, pelas razões descritas”, anotou o relator.
(Agravo de Instrumento nº 0802717-22.2020.8.20.0000)