Decisão liminar, do desembargador Vivaldo Pinheiro, atendeu ao pedido feito pelo Município de Parnamirim para suspender o movimento grevista dos servidores públicos da Educação. O magistrado determinou o retorno imediato e integral da força de trabalho, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil a ser aplicada ao Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal de Parnamirim/RN -SINTSERP. Segundo o ente público, na Ação, há a iminência da ocorrência de dano irreparável diante de todos os transtornos inerentes à paralisação que ocorre nos serviços da Secretaria Municipal de Educação.
Conforme o pedido do Município, atualmente a rede pública de educação de Parnamirim tem 28.600 alunos matriculados, situação que afronta o princípio do direito à educação garantido a todos os cidadãos e que não haveria dúvida quanto ao efetivo prejuízo que a conduta adotada pelo Sindicato causa ao serviço essencial da educação.
Ainda conforme a peça do ente público, não há nenhum indicativo quanto à manutenção do mínimo necessário à prestação do serviço, posto que essencial, o que “deslegitima o movimento paredista adotado pela categoria” e provoca “imensurável amplitude no prejuízo causado aos estudantes da rede pública municipal de ensino”.
Em sua decisão, o desembargador destacou, por um lado, que, diante da inexistência da previsão constitucional de lei específica até agora não editada, o STF, quando do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670/ES e 708/DF, relator ministro Gilmar Mendes, e o Mandado de Injunção nº 712/PA, relator ministro Eros Grau, passou a entender que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, as Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1989 poderiam ser aplicadas provisoriamente para possibilitar o exercício de tal direito pelos servidores públicos, naquilo em que se mostra compatível, dadas as peculiaridades das relações jurídicas formadas entre o servidor e a Administração Pública.
“Por sua vez, enquanto o artigo 10 da mesma norma legal lista os serviços considerados essenciais, os artigos 11º e 12º estabelecem que devem ser mantidos, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e autoriza a Administração a assegurar a prestação desses serviços”, destaca a decisão.
O julgamento também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já destacou que os direitos de reunião e greve são relativos, não podendo ser exercícios em uma sociedade democrática, de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais, às exigências da saúde ou moralidade, da ordem pública, à segurança nacional, à segurança pública, à defesa da ordem e prevenção do crime, e ao bem-estar da sociedade.
Fundamentos
Conforme o desembargador Vivaldo Pinheiro, se encontra comprovada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada requerida, porque, observando-se o teor do Ofício n° 030/2023, não há nenhuma referência à manutenção de um percentual mínimo de professores durante os dias de paralisação, o que leva invariavelmente à solução de continuidade na prestação de serviço essencial à população.
Da mesma forma, conforme o julgamento, o movimento paredista mostra-se abusivo, ao ser deflagrado em momento posterior ao extenso e desgastante período de paralisação das atividades docentes em decorrência da pandemia, onde os estudantes, inclusive da rede pública de ensino, foram impedidos de frequentar regularmente as escolas, com consequências inimagináveis para o seu crescimento profissional e emocional.
Conforme o pedido do Município, atualmente a rede pública de educação de Parnamirim tem 28.600 alunos matriculados, situação que afronta o princípio do direito à educação garantido a todos os cidadãos e que não haveria dúvida quanto ao efetivo prejuízo que a conduta adotada pelo Sindicato causa ao serviço essencial da educação.
Ainda conforme a peça do ente público, não há nenhum indicativo quanto à manutenção do mínimo necessário à prestação do serviço, posto que essencial, o que “deslegitima o movimento paredista adotado pela categoria” e provoca “imensurável amplitude no prejuízo causado aos estudantes da rede pública municipal de ensino”.
Em sua decisão, o desembargador destacou, por um lado, que, diante da inexistência da previsão constitucional de lei específica até agora não editada, o STF, quando do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670/ES e 708/DF, relator ministro Gilmar Mendes, e o Mandado de Injunção nº 712/PA, relator ministro Eros Grau, passou a entender que, até a edição da lei regulamentadora do direito de greve, as Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1989 poderiam ser aplicadas provisoriamente para possibilitar o exercício de tal direito pelos servidores públicos, naquilo em que se mostra compatível, dadas as peculiaridades das relações jurídicas formadas entre o servidor e a Administração Pública.
“Por sua vez, enquanto o artigo 10 da mesma norma legal lista os serviços considerados essenciais, os artigos 11º e 12º estabelecem que devem ser mantidos, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e autoriza a Administração a assegurar a prestação desses serviços”, destaca a decisão.
O julgamento também ressaltou que o Supremo Tribunal Federal já destacou que os direitos de reunião e greve são relativos, não podendo ser exercícios em uma sociedade democrática, de maneira abusiva e atentatória à proteção dos direitos e liberdades dos demais, às exigências da saúde ou moralidade, da ordem pública, à segurança nacional, à segurança pública, à defesa da ordem e prevenção do crime, e ao bem-estar da sociedade.
Fundamentos
Conforme o desembargador Vivaldo Pinheiro, se encontra comprovada a presença dos requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada requerida, porque, observando-se o teor do Ofício n° 030/2023, não há nenhuma referência à manutenção de um percentual mínimo de professores durante os dias de paralisação, o que leva invariavelmente à solução de continuidade na prestação de serviço essencial à população.
Da mesma forma, conforme o julgamento, o movimento paredista mostra-se abusivo, ao ser deflagrado em momento posterior ao extenso e desgastante período de paralisação das atividades docentes em decorrência da pandemia, onde os estudantes, inclusive da rede pública de ensino, foram impedidos de frequentar regularmente as escolas, com consequências inimagináveis para o seu crescimento profissional e emocional.