O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) condenou nove envolvidos na segunda fase da Operação Sinal Fechado. Nesta etapa, foram condenados, pela prática de crimes como peculato, corrupção, associação criminosa, lavagem de dinheiro e crimes de fraude à licitação: George Olímpio, Marcus Vinícius Furtado da Cunha, Jean Queiroz de Brito, Luiz Cláudio Morais Correia Viana, Caio Biagio Zuliani, Nilton José de Meira, Flávio Ganen Rillo, Fabiano Lindemberg Santos Romero e Rousseaux de Araújo Rocha. O PortalHD teve acesso com exclusividade as sentenças contra os réus proferidas pelo juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, integrante do Grupo de Apoio às Metas do CNJ.
Nesta fase, foram absolvidos ainda os acusados Carlos Theodorico de Carvalho , João Olímpio Maia Ferreira de Souza (JOCA), Alcides Fernandes Barbosa, Jailson Herikson Costa da Silva e Marco Aurélio Doninelli Fernandes dos delitos que lhe foram imputados nesta ação penal.
A sentença, cuja Ação Penal tramita na 9ª Vara Criminal de Natal, tem como foco a dispensa irregular de licitação para a contratação da empresa Planet Business, a fim de que fosse dada a continuidade aos desvios de recursos antes operados através do convênio entre o Detran e o Instituto de Registradores de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas do Rio Grande do Norte (IRTDPJ/RN), o qual foi declarado ilegal.
Ao longo das 634 páginas, a sentença destaca que a Operação Sinal Fechado apura a atuação de uma organização criminosa constituída para a prática de delitos no âmbito do Detran, cujos objetivos criminosos teriam sido alcançados através do pagamento e da promessa de propina a servidores públicos, fraude a licitações, tráfico de influências, lavagem de dinheiro, além da utilização de instrumentos de intimidação e chantagem a ocupantes de cargos públicos no Estado do Rio Grande do Norte para tentar manter contratos obtidos ilicitamente, os quais ensejaram a prática de desvio de recursos públicos e particulares em favor da quadrilha.
Para o juiz Bruno Montenegro, “ficou assentado nos autos que milhares de pessoas – das mais diversas e variadas classes sociais, muitas delas não abastadas, sem dúvidas -, as quais registravam seus contratos de financiamento de veículos, foram indevidamente cobradas por serviços viciados, mediante a atuação da associação criminosa. Os delitos atingiram indiscriminadamente diversos órgãos públicos e a sociedade como um todo”.
O magistrado considera ainda que os delitos ostentam expressividade financeira e que os lucros auferidos com as práticas criminosas foram vultuosos. “A amplitude dos valores drenados da máquina pública para a esfera patrimonial da parte ré, ainda que considerada de forma pulverizada, representa o agigantamento descomunal do esquema criminoso, o qual multiplicava os valores em razão do número de contratos de financiamento registrados mensalmente, operação matemática que levou à soma ao patamar dos milhões de reais”.
Penas:
Réu Caio Biagio Zuliani (artigos 333 c/c art. 71 do CP e art. 312 do Código Penal, com a aplicação da norma extensiva prevista no art. 30 do CP, c/c art. 71 do CP): pena definitiva a ser aplicada ao réu CAIO BIAGIO ZULIANI em 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa.
Réu Nilton José Meira (artigos 312 e 333 do CP, bem como pelo delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações): pena definitiva a ser aplicada: 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, em regime fechado. 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de detenção, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multas;
Réu Flávio Ganen Rillo (art. 1o da Lei de Lavagem de Capitais c/c §4o do mesmo dispositivo, do delito previsto no art. 89 da Lei de Licitações e no art. art. 333 c/c art. 327 e art. 29, todos do Código Penal): pena definitiva a ser aplicada ao réu: 27 (vinte e sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 693 (seiscentos e noventa e três) dias-multa, em regime fechado; 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de detenção, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multas;
Réu Luiz Cláudio Morais (artigo 312 c/c arts. 71 e 29, todos do Código Penal): pena definitiva a ser aplicada ao réu: em 09 (nove) anos de reclusão, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, em regime fechado.
Réu Jean Queiroz de Brito: (artigo 312 c/c arts. 71 e 29, todos do Código Penal): pena definitiva a ser aplicada ao réu: em 09 (nove) anos de reclusão, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, em regime fechado.
Réu Fabiano Lindemberg Santos Romero (art. 312 c/c art. 71, e arts. 29 e 30, todos do CP): Estabeleço a pena definitiva a ser aplicada ao réu em 09 (nove) anos de reclusão, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, em regime fechado.
Rousseaux de Araújo Rocha (art. 317 c/c art. 71, e art. 288, todos do CP). Estabeleço a pena definitiva a ser aplicada ao réu: 10 (dez) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 200 (duzentos) dias-multa, em regime fechado.
George Anderson Olímpio da Silveira: (art. 312 e 333, caput e parágrafo único, todos do CP; e no art. 1º da Lei de Lavagem de Capitais c/c §4º do mesmo dispositivo, observada a diminuição de 2/3 em razão do acordo de colaboração premiada): Estabeleço a pena definitiva a ser aplicada ao réu em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 207 (duzentos e sete) dias-multa.
Marcus Vinícius Furtado da Cunha: (art. 89 na lei de licitações e no art. 312, com a incidência do §1o do art. 317, ambos do CP, observada a diminuição de 1/3 em razão do acordo de colaboração premiada): estabeleço a pena definitiva a ser aplicada ao réu: 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão, e ao pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, em regime fechado; 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção, e ao pagamento de 108 (cento e oito) dias-multa dias-multa;