O Tribunal Pleno do TJRN não considerou como inconstitucional o inciso II e parágrafos 2º e 3º do artigo 32 da Lei Complementar Municipal 98/2014 e o artigo 1º, parágrafo único da Portaria 09/2016/SESEM, do Município de Mossoró, os quais dispõem sobre a jornada de trabalho dos guardas municipais e dos agentes de trânsito. A Procuradoria Geral de Justiça do Estado pretendia a declaração de Inconstitucionalidade, mas o colegiado da Corte potiguar definiu que não houve violações às Cartas Magnas estadual e Federal.
“Não encontro qualquer aviltamento ao princípio constitucional da razoabilidade ou moralidade no estabelecimento de jornada de trabalho de 24 horas por 120 para trabalhadores da área de segurança pública, sendo indevido o exame judicial acerca da melhor disposição da carga horária ou extensão do turno de trabalho dos servidores, devendo os debates sobre o tema serem travados, no momento oportuno, no âmbito do legislativo”, esclarece a relatoria do voto, seguida à unanimidade.
A relatoria, por meio do juiz convocado Roberto Guedes, ainda ressaltou que o constituinte estabeleceu como regra, a jornada de trabalho de oito horas diárias e 44 semanais, sendo exceção o estabelecimento acima desse limite, permitindo, porém, o pagamento de horas extras ou a compensação do horário trabalhado.
“Sobre o tema, ‘mutatis mutandis’ (ou com as devidas modificações), a Corte da Cidadania reviu anterior entendimento, passando a admitir até mesmo na acumulação de cargos o desbordamento do limite de horas trabalhadas”, acrescenta, ao citar a acumulação de cargos de profissionais da Saúde, em jornada superior a 60 horas semanais, no RE 1094.802, sob o julgamento do ministro Alexandre de Moraes.