O juiz federal titular da 1ª Vara (Juizado Especial Federal) da Justiça Federal em Pernambuco – JFPE, Allan Endry Veras Ferreira, deferiu o pedido de concessão da tutela de urgência para determinar à Caixa Econômica Federal, a liberação imediata do saldo da conta vinculada ao FGTS da parte autora, para fins de quitação do imóvel. Em caso de descumprimento, a Caixa terá que pagar multa no valor de R$ 500 por dia, a contar da ciência da decisão.
Após ter seu pleito indeferido administrativamente pela Caixa, a autora ajuizou ação na JFPE e conseguiu comprovar nos autos, por meio de diversos documentos, a tentativa de solução do problema na via administrativa, sem êxito. De acordo com a decisão, a autora demonstrou que atende aos requisitos para liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. A Lei do FGTS (8.036/90) prevê, em seu art. 20, hipóteses em que a conta vinculada pode ser movimentada para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, entre as quais, a de contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes.
Ao conceder o pedido, o magistrado ressaltou que a parte autora juntou aos autos sua última declaração de imposto de renda, na qual não consta qualquer imóvel listado na seção de “Declaração de bens e direitos’.
Processo: 0002753-45.2021.4.05.8300