“Decisão judicial se cumpre!”. Essa máxima bastante difundida no campo jurídico foi posta em prática e testada recentemente no Judiciário potiguar. Após deixar de cumprir três decisões judiciais que determinavam a nomeação e posse de aprovados em concurso público no Município de Taipu, o então prefeito Sebastião Ambrósio de Melo foi condenado a pagar multa civil no valor correspondente a seis vezes a remuneração por ele percebida mensalmente quando exercia o cargo de prefeito, em razão do retardamento no cumprimento de decisão judicial.
A condenação foi proferida pela Comarca de Taipu e mantida pelos desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, entendendo que a sanção imposta pelo não cumprimento das decisões judiciais não merecendo reparo.
Recurso
Inconformado com a condenação, Sebastião Ambrósio de Melo apelou da sentença da Comarca de Taipu que, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, o condenou por violação, por três vezes, às normas capituladas no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92.
Com isso, ele foi condenado ao pagamento de multa civil, a ser revertida ao Município de Taipu, no valor correspondente a seis vezes a remuneração percebida por ele – sendo duas para cada uma das três condutas de retardamento – à época do primeiro retardamento no cumprimento de ordem judicial debatido nos autos (2009), quando exercia o cargo de Prefeito, devidamente corrigida monetariamente.
Sebastião Ambrósio alegou que a nomeação e posse de candidatos aprovados em processo seletivo implicava na execução de diversos atos administrativos e que, ainda que tenha havido algum atraso no cumprimento das decisões, não ficou configurado o dolo genérico para fins de enquadramento da conduta no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Ele assegurou que já pagou multas pelo descumprimento.
Improbidade
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, desembargadora Judite Nunes observou que o réu, na qualidade de prefeito de Taipu, após tomar ciência das decisões proferidas em três diferentes processos nos quais havia determinação de nomeação de candidatos aprovados em concurso público, deixou de cumprir os provimentos judiciais tempestivamente, também não apresentando qualquer justificativa.
Para ela, não resta dúvida de que as condutas de retardamento do cumprimento de decisões judiciais, sem a devida justificativa, adequam-se à modalidade de improbidade administrativa prevista no artigo 11, inciso II, da Lei de Improbidade Administrativa, o qual traz como hipótese “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.
“Ora, se existiam decisões judiciais que determinavam obrigações de fazer, é certo que o réu-apelante, na condição de Prefeito, tinha o dever de cumprir as ordens impostas pelo Poder Judiciário sem os longos atrasos não justificados. Isto em respeito aos princípios da legalidade e da eficiência administrativa, sem relevar, também, da necessária harmonia entre os poderes. E, não tendo assim agido, entendo que incorreu o agente público em omissão dolosa, sendo responsável, assim, pela improbidade de seus atos”, assim compreendeu a relatora.
Em uma época em que a sociedade reclama cumprimento das decisões judiciais, a Justiça sempre pretende assegurar maior coincidência entre a prestação que é reclamada pelo cidadão e a tutela jurisdicional concedida pelos magistrados. Agindo assim, o Poder Judiciário está atendendo ao espírito constitucional, aquele que permite ao jurisdicionado extrair a efetividade do direito fundamental, como no caso analisado pelo Tribunal de Justiça potiguar.
(Processo nº 0100256-11.2015.8.20.0157)