O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal atendeu aos pedidos feitos por um consumidor em uma ação judicial ajuizada contra uma clínica odontológica após um implante dentário não ser realizado de maneira correta pela ré. De acordo com a sentença, do juiz Jessé de Andrade Alexandria, o laudo técnico, bem como as outras provas presentes nos autos, comprovam a falha na execução do serviço.
Consta nos autos que, em abril do ano passado, o consumidor firmou um contrato com a empresa ré para a realização de serviços odontológicos, entre eles, implantes premiums, no valor total de R$ 12.367,00. O autor da ação pagou a quantia de R$ 5 mil na assinatura do contrato, com o saldo restante sendo dividido em 18 parcelas que seriam pagas via boleto bancário. A empresa, no momento do acordo, informou ao consumidor que os implantes poderiam ser realizados 40 dias após o pagamento da entrada.
Entretanto, o autor contou no processo que foi surpreendido, após o pagamento inicial, com a informação de que só poderia executar o procedimento em seis meses. Com isso, o consumidor demonstrou o interesse em romper o contrato com a clínica. Por sua vez, a empresa ré orientou o homem a manter o contrato, alegando que, caso desistisse, teria que pagar multa contratual.
Além disso, duas semanas após realizar um implante provisório, recomendado pela própria ré, o organismo do consumidor rejeitou o enxerto, ocasionando em inchaço e dores intensas, o que acabou o impedindo de trabalhar. Apesar disso, a clínica não ofereceu nenhum auxílio ao autor e nem garantiu o acompanhamento prometido. Denunciou que a retirada do enxerto deixou uma sequela local aparente, com um “buraco” gengival.
O magistrado responsável por julgar o caso pontuou que, tratamentos odontológicos que envolvem implantação dentária possuem natureza de obrigação e resultado. “Assim, comprovada a falha na obtenção do resultado prometido, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do prestador do serviço, independentemente de discussão acerca da diligência empregada”, escreveu na sentença.
Além disso, a própria clínica não contestou a informação de que o dente teria sido implantado de maneira incorreta. “Tratando-se de obrigação de resultado, especialmente em procedimentos de implante dentário, incumbe ao prestador demonstrar a regularidade da execução do serviço e a inexistência de defeito, ônus do qual não se desincumbiu”, alegou o juiz.
Para o magistrado, levando em consideração todo o conjunto probatório anexado aos autos, ficou incontroverso que o implante foi executado de maneira inadequada. Com isso, ficou configurada a falha na prestação de serviço por parte da clínica, tendo em vista a necessidade de novas intervenções e o quadro de dores enfrentado pelo consumidor, o que acabou atingindo diretamente a sua saúde e integridade psíquica.
Com isso, o magistrado determinou a rescisão do contrato entre as partes, sem a aplicação de multa ou outras penalidades. A clínica também não poderá efetuar cobranças relativas ao contrato nem promover a inscrição do nome do autor em cadastros restritivos de crédito. Além disso, a ré foi condenada a restituir o valor total pago pelo consumidor, que foi de R$ 9.092,70, devendo ser corrigido monetariamente pelo IPCA. A empresa também terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, que também terá que ser corrigido pelo IPCA.
