A 13ª Vara do Trabalho de Natal condenou um condomínio residencial a pagar R$ 20.786,40 de indenização por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais a um auxiliar de serviços gerais semianalfabeto que teve empréstimos bancários contraídos em seu nome pelo então gerente administrativo do empreendimento.
Admitido em abril de 2020, o trabalhador relatou que, por não saber ler nem escrever, entregava o cartão bancário ao gerente para que ele sacasse o salário.
De acordo com ele, o superior valeu-se do cargo de confiança, da posse do cartão e da senha para contrair empréstimos em nome do empregado. Por isso, pediu a devolução em dobro dos valores dos empréstimos, além de indenização por danos morais por omissão do empregador no caso.
O condomínio defendeu-se afirmando que a conduta do ex-gerente configura crime de estelionato estritamente pessoal, sem qualquer vínculo com os fins institucionais do empreendimento, e que a responsabilidade pelo golpe não poderia ser transferida ao empregador.
Para o juiz Higor Marcelino Sanches, a prova produzida revelou uma dinâmica que conecta o contrato de trabalho ao evento danoso. O magistrado observou que o condomínio paga salários exigindo dos empregados a abertura de conta corrente e que essa exigência, embora lícita, introduziu um fator de grave risco para quem não domina a leitura e a escrita.
Ao impor a bancarização a um trabalhador nessas condições, o empregador retirou-o “de sua zona de segurança e o inseriu em um ambiente financeiro digital para o qual ele não possuía qualquer aptidão”.
Destacou que os artigos 932, inciso III, e 933 do Código Civil dispensam a apuração de culpa do empregador por ato de seu representante.
Uma testemunha confirmou o modo de agir do ex-gerente, atestando que o empregado entregava o cartão de boa-fé para o saque do salário, e o atual gerente admitiu que a prática era de conhecimento geral. “O trabalho foi a condição indispensável e o meio facilitador para a ocorrência do dano”, concluiu o juiz, ao afirmar que o risco decorreu da própria estrutura do empreendimento.
Por fim, condenou a empresa a pagar R$ 20.786,40 por dano material, correspondente ao valor da dívida contraída indevidamente, e R$ 10 mil por danos morais, diante da situação de um trabalhador de renda modesta que se viu endividado, sofrendo descontos mensais entre R$ 600 e R$ 700 em sua conta de subsistência.
Da decisão cabe recurso.
