Um homem foi condenado pelo Grupo de Apoio às Metas do CNJ, do Tribunal de Justiça, a pagar indenização por danos materiais, isto é, pela restauração do muro de uma vizinha (idosa de mais de 80 anos de idade) que ele derrubou com o seu veículo, em meados de 2017, quando utilizou o carro sob o efeito de álcool. O fato ocorreu no Distrito de Sagi, zona rural do Município de Baía Formosa.
O valor a ser indenizado é de R$ 175,00 pela destruição do muro da idosa. Na mesma sentença, ele também foi condenado a pagar, em favor da autora a compensação por danos morais, no valor de R$ 3 mil. Ambas as quantias serão acrescidas de juros e correção monetária. A autora da ação já requereu a execução da sentença.
Na Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, a autora alegou que as partes são vizinhas e na data de 06 de agosto de 2017, por volta das 20 horas, escutou um barulho no seu quintal e ao chegar constatou que o muro havia caído, em razão do vizinho (réu no processo) ter batido com o seu veículo Buggy e encontrar-se visivelmente embriagado.
Além do mais, relatou que procurou o vizinho no dia seguinte, tendo este mencionado que não consertaria o muro, bem como que ela procurasse os seus direitos. Foi o que a senhora fez, tendo sido realizada audiência de conciliação no dia 26 de fevereiro de 2018, mas as partes não chegaram a um acordo.
Apreciação do caso
Ao analisar os autos, o Grupo de Julgamentos verificou que a autora da ação alegou que possui muro colado ao da residência do réu, e este, no dia 06 de agosto de 2017, ao dirigir o seu veículo Buggy e visivelmente embriagado, acabou colidindo com o muro do seu quintal, conforme imagens que foram anexadas ao processo indenizatório.
Além do mais, considerou um histórico de desavenças entre as partes, conforme boletim de ocorrência juntado ao processo. Como o réu não respondeu ao processo, foi aplicado ao caso os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
“Pois bem, analisando as alegações em sede de petição inicial, entendo que são presumidamente verdadeiras e não são inverossímeis ou contraditórias, de tal modo que, confirmados os fatos narrados na inicial, fica claro o prejuízo causado à parte autora e, por consequência, está presente o dever da parte promovida indenizar materialmente o autor pelo prejuízo causado com a queda do muro”, assim entendeu o grupo de julgadores.
Quanto ao pedido de danos morais, entendeu que o prejuízo causado, bem como a idade avançada da autora, pessoa idosa com 86 anos na data do fato, causou de fato dano moral, passível de indenização, eis que a situação passou de mero aborrecimento.
“É imprescindível a demonstração de violação de direitos da personalidade, o que se verificou no caso concreto, pois a parte autora já vem sofrendo com o litígio entre o referido terreno, conforme Boletins de Ocorrência anexados (…)”, assinalou. Assim, entendeu que é cabível a indenização por danos morais no patamar requerido pela autora, qual seja, R$ 3 mil.
(Processo nº 0101647-62.2017.8.20.0114)