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Habeas Corpus é negado para quarteto acusado de extorsão e sequestro

by Ilo Aranha
julho 22, 2020
in Em Foco
0
Habeas Corpus é negado para quarteto acusado de extorsão e sequestro

Quatro homens, que respondem à ação penal e estão presos preventivamente, acusados de praticarem crime de extorsão mediante sequestro, previsto pelo artigo 159 do Código Penal, contra vítima, a qual tinha uma suposta dívida com entorpecentes, tiveram um pedido de Habeas Corpus negado pelos desembargadores integrantes da Câmara Criminal do TJRN. A defesa dos acusados argumentou que os esclarecimentos prestados pelo extorquido não poderiam servir com única fonte de prova, já que os esclarecimentos seriam “confusos e contraditórios”. À unanimidade de votos, os magistrados rejeitaram as alegações.

“Em que pesem as alegações defensivas que desmentem o relato da vítima, não vejo razões para desacreditar em suas palavras, já que a polícia flagrou o momento em que Hildaguino de Oliveira estava sendo levado em direção ao rancho de ‘Zé Antônio’, pelas pessoas de Sebastião, Weverton e José Lucas, isso após ter recebido a informação de que a vítima tinha sido vista passando em um carro com três homens, gritando por socorro e dizendo que iria morrer. Some-se a isso o anterior envolvimento de José Antônio com o tráfico e de Weverton com tráfico e organização criminosa, o que também dá amparo a versão do ofendido de que foi sequestrado, em razão de uma dívida de drogas”, reforça o julgamento, mantido na Câmara Criminal.

De acordo com a decisão, a gravidade concreta do crime – extorsão mediante sequestro praticado em concurso por quatro agentes, tendo como motivação dívida de drogas e ainda com espancamento da vítima – deixa claro que as prisões são necessárias para evitar que novamente se envolvam em crimes.

“Quanto à conveniência da instrução criminal, também entendo configurada, ante a possibilidade concreta de que os acusados possam, de fato, constranger testemunhas ou vítima, em virtude do comportamento agressivo empreendido na condução do evento, além de se tutelar a livre produção probatória durante a instrução criminal”, enfatiza a relatoria do voto, ao ressaltar que o fato de um acusado possuir eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não afasta a necessidade da custódia preventiva estabelecida, quando presentes os seus pressupostos autorizadores da segregação cautelar.

O julgamento, desta forma, enfatizou a presença de prova inequívoca do apontado constrangimento ilegal, também não se autorizando a substituição da prisão preventiva pelas medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, especialmente se estas são insuficientes e inadequadas à prevenção de delitos, como é o caso dos autos.

(Habeas Corpus Com Liminar nº 0804915-32.2020.8.20.0000) 

Tags: Câmara Criminal do TJRNExtorsãoHabeas CorpusSequestro
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