O Tribunal Pleno do TJRN não deu provimento a um mandado de segurança, movido por um policial militar, que pleiteou a promoção retroativa, relacionada ao posto de 3º Sargento da PM/RN a contar de 25 de dezembro de 2020, com base na Lei Complementar Estadual nº 515/2014. Segundo o MS, afirma fazer jus ao benefício pelo critério da antiguidade, mas não foi dada a oportunidade de ingressar no Curso de Formação em 25 de dezembro de 2020, conforme a convocação publicada no Boletim Geral nº 165 da PMRN, de 4 de setembro daquele ano, somente vindo a ser convocado em agosto de 2021.
Contudo, conforme o colegiado, a promoção à graduação superior pressupõe o cumprimento, pelo policial militar, não apenas de requisito de natureza temporal, sendo necessária, ainda, a existência de vagas, a submissão à inspeção de saúde, estar o policial, no mínimo, classificado no comportamento “Bom”, ter sido aprovado, conforme o caso, nos cursos de formação ou aperfeiçoamento ou em concursos, sob pena de não poder concorrer a promoção.
“Embora o artigo 29 da Lei Complementar 515/014 preveja que a PM/RN deverá realizar curso anual de formação, entende-se que o comando legal na verdade orbita no caráter discricionário e não vinculante da obrigação, de modo que a eventual não realização do curso em determinado ano vem a atender interesses internos da corporação”, esclarece o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Conforme ainda a decisão, os documentos trazidos pelo impetrante não são suficientes à comprovação da pretendida retroatividade da promoção de 3º Sargento da PMRN à data de 25 de dezembro de 2020, já que somente concluiu o Curso de Formação de Sargentos na Turma do CFS/2021.1, conforme a ata de Conclusão datada de 23 de agosto de 2021, publicada no BG Nº 161, 23 de agosto de 2021, tendo sido promovido a 3º Sargento PM, a contar de 25 de agosto de 2021, respeitando sua antiguidade dentro de seu devido Quadro de Combatentes.