O Hospital São Lucas terá que pagar uma indenização a família de uma paciente que veio a falecer no leito hospitalar, sem que fosse realizada o procedimento cirúrgico indicado para o caso. A decisão foi da Segunda Câmara Cível do TJRN. A indenização a título de danos morais será de R$ 60 mil.
Conforme consta no processo, originário da 15ª Vara Cível de Natal, a genitora das autoras da ação foi diagnosticada com hipertensão arterial, e em 22 de março de 2013 foi internada no hospital demandado, por motivos de complicação cardíaca. Posteriormente, o quadro da paciente se agravou até que em 18 de abril de 2013 foi solicitada a realização de procedimento cirúrgico que foi autorizado pelo seu plano de saúde, Amil, na mesma data.
Todavia, mesmo com a autorização do plano, o hospital São Lucas não realizou o procedimento, nem transferiu a paciente para hospital diverso no intuito de submetê-la à cirurgia. Essa situação agravou seu estado de saúde, ocorrendo o óbito em 1º de maio de 2013, mesmo com o procedimento já autorizado.
Ao analisar o processo, a desembargadora Judite Nunes, relatora do acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, destacou inicialmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão, figurando o hospital demandado como fornecedor de serviços e a paciente como destinatário final destes. Ela frisou também que “a necessidade e a indicação da internação, medicamentos e procedimentos cirúrgicos estão devidamente comprovadas por meio dos laudos médicos acostados aos autos”. E considerou que tais documentos atestam que a paciente “apresentava um quadro clínico grave e que, em decorrência disso, estaria sofrendo repercussões diretas em sua saúde e risco de morte”.
Diante desse contexto, a desembargadora ressaltou que o hospital demandado deixou de realizar o procedimento cirúrgico, o qual poderia ter melhorado a condição de vida da paciente, “sem justificativa, foi omisso e negligente, mormente quando restou caracterizada a gravidade da condição sintomática da mãe das apeladas”.
Também foi levado em consideração o entendimento do Juízo de primeiro grau de que “a Casa de Saúde São Lucas não foi o causador do óbito, mas faltou com seu dever e responsabilidade no momento em que, mesmo autorizado pela Amil, deixou de realizar o procedimento cirúrgico”. E foi acrescentado que o demandado “falhou em demonstrar quais motivos o impediram de proceder com a cirurgia, ou de transferir a paciente para o Hospital do Coração”.
Por fim, a desembargadora avaliou que o valor fixado em primeira instância pelos danos morais causados como adequado, “mantendo a sentença original em sua integralidade”.
(Processo nº 0852877-59.2015.8.20.5001)