O ex-prefeito do Município de Tibau, Brígido Rafael Carneiro Leite Freire, e o ex-secretário municipal de Administração, Lyssandro Bellargus Araújo da Costa, foram condenados a ressarcirem o erário municipal do valor do dano cometido, bem como ao pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, de duas vezes o valor do dano. O ato de improbidade administrativa consistente se deu pela falta de prestação de informações solicitadas pela Câmara Municipal de Tibau, por reiteradas vezes. Ou seja, omissão em prestar as informações requeridas pelo Legislativo municipal. A sentença foi do Grupo de Apoio às Metas do CNJ.
Os condenados também estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Os valores serão acrescidos de juros e atualização monetária.
O ex-prefeito do Município de Tibau, Brígido Rafael Carneiro Leite Freire, e o ex-secretário municipal de Administração, Lyssandro Bellargus Araújo da Costa, foram condenados a ressarcirem o erário municipal do valor do dano cometido, bem como ao pagamento de multa civil, em favor da municipalidade, de duas vezes o valor do dano. O ato de improbidade administrativa consistente se deu pela falta de prestação de informações solicitadas pela Câmara Municipal de Tibau, por reiteradas vezes. Ou seja, omissão em prestar as informações requeridas pelo Legislativo municipal. A sentença foi do Grupo de Apoio às Metas do CNJ.
Os condenados também estão proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. Os valores serão acrescidos de juros e atualização monetária.
As acusações
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Civil Pública contra os dois réus sob a acusação do cometimento de ato de improbidade administrativa consistente na violação aos dispositivos da Lei 8.429/92, haja vista a não prestação de informações solicitadas pelo Poder Legislativo Municipal a eles, de forma reiterada.
Na ação, o MP sustentou que recebeu ofício encaminhado pela Câmara Municipal de Tibau onde havia a informação de que, desde outubro/2010, a Casa Legislativa vinha solicitando informações ao Poder Executivo que não estavam sendo atendidas. O órgão acusador juntou a documentação comprobatória das citadas diligências.
O MP disse que remeteu ofício aos acusados Brígido Freire, prefeito à época, e Lyssandro Costa, secretário de administração municipal, requisitando as informações pleiteadas pela Câmara Municipal, os quais, por sua vez, responderam, por meio da Procuradoria Municipal, que as informações requeridas já haviam sido devidamente atendidas por meio de Ofício, sem, entretanto, encaminhar cópia do documento e comprovação de seu recebimento pelo destinatário.
Afirmou ainda o órgão ministerial que requisitou à Câmara Municipal a cópia da Lei Orgânica e a cópia das solicitações subscritas pela edilidade endereçadas ao Poder Executivo que não foram respondidas, assim como solicitou, à Prefeitura, o ofício mencionado pela Procuradoria Municipal, com a suposta prestação das informações, a qual acabou por não ser atendida mais uma vez. Em vista disso, no dia 21 de outubro de 2011, instaurou Inquérito Civil para a apuração de possível cometimento de ato de improbidade diante de todo o ocorrido.
As defesas
Lyssandro Costa negou a prática de qualquer conduta improba, em vista de não ter recebido ofícios com requisições de informações e pediu pela improcedência dos pedidos autorais. Já Brígido Freire sustentou a inconstitucionalidade da Lei 8.429/92, incompetência absoluta, inconstitucionalidade do art. 48, § 3°, da Lei Orgânica do Município de Tibau.
Também pediu pela improcedência da ação em vista de não haver nenhum ato improbo que tenha praticado, já que a obtenção dos documentos requeridos somente não se deram em vista de sua inexistência decorrente de omissão da gestão anterior, embora tenha empreendido ações no objetivo de encontrá-los, o que afasta a existência de dolo em sua conduta.
Decisão Judicial
O Grupo de juízes rejeitou a tese de inconstitucionalidade da Lei 8.429/92, salientando que tanto a jurisprudência do STF e STJ reconheceu a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos prefeitos (agente político municipal). Também rejeitou a alegação de incompetência absoluta do juízo, esclarecendo que à temática em análise se aplica a independência das instâncias, não havendo, assim, impeditivo de que os fatos narrados nos autos sejam julgados pelo Poder Judiciário. Do outro modo, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3° do art. 48 da Lei Orgânica do Município de Tibau.
Explicou que a Câmara Municipal, além de sua função de legislar, possui, como uma de suas atribuições constitucionais, realizar o controle externo do Executivo Municipal. Já em âmbito estadual, seguindo os parâmetros da Constituição Federal, a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte tratou do controle externo exercido pela Câmara Municipal e previu instrumentos para a efetivação desse controle.
Esclareceu que a Lei Orgânica do Município de Tibau também prevê tal controle. “Desta feita, percebe-se a obrigatoriedade de os gestores municipais, seja pessoalmente ou através do órgão integrante de sua gestão (secretarias), cumprirem com a devida demonstração de informações e contas na forma e prazos acima destacados para fins de possibilitar o exercício da atividade de controle pelo órgão legiferante”, assinala decisão.
Com relação à conduta do prefeito, considerou claro que ele agiu em contrariedade à lei, na medida em que não cumpriu sua obrigação legal de prestar as informações solicitadas, violando os princípios da legalidade e da publicidade, e, em consequência, contribuiu para a ocorrência de dano ao Município, caracterizando ato de improbidade administrativa, nos moldes dos arts. 10, caput, e 11, II, da LIA. Assim como ocorreu em relação ao ex-prefeito, o julgamento considerou demonstrado que o ex-secretário também deixou de agir conforme os ditames legais.
(Processo nº 0100026-38.2014.8.20.0113)