O Estado do Rio Grande do Norte terá que efetivar, ainda em março, a implantação da remuneração correta a que tem direito um servidor integrante dos quadros da Polícia Militar, conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 463/2012, de modo a proceder ao pagamento correspondente à graduação de 1º Sargento da PM.
O caso
A decisão se relaciona ao Mandado de Segurança, movido pelos advogados de um 1º Sargento da corporação cujos subsídios recebidos não têm sido correspondentes ao que está determinado pelas legislações que regem o tema, embora a promoção tenha sido concedida na via administrativa.
O servidor alega que o direito está em correspondência com o disposto na LCE 463/2012 e com as alterações imprimidas pela LCE n° 657/2019, desde 25 de dezembro de 2019, por meio da qual a Diretoria de Pessoal da PMRN publicou no Boletim Geral do Comando n° 7, de 13 de janeiro de 2020, a concessão de sua promoção, movimentando-o para a graduação de 1º Sargento da PMRN.
E ressalta que não vem recebendo os valores remuneratórios de acordo com a tabela de subsídio, sendo flagrante, segundo argumenta a defesa, a incompatibilidade do ato administrativo em questão com os ditames da Lei Complementar.
Decisão
Segundo a decisão, de relatoria do desembargador Amaury Moura Sobrinho, é incorreta a conduta estatal em não efetuar a devida progressão remuneratória após o devido deferimento na esfera administrativa, já que, se por um lado o Estado exige, de maneira legítima, dos seus administrados o cumprimento de suas obrigações funcionais, deve ser diligente também no cumprimento de suas obrigações, representada pela evolução remuneratória.
O desembargador destaca que, embora tenha ocorrido a concessão administrativa da progressão, não houve a implantação de tais benefícios nos contracheques do PM, o qual permanece recebendo seus subsídios como 2º Sargento. “Não existe afronta à vedação contida na Lei n° 9.494/1997, eis que a pretensão consiste em recebimento de subsídio compatível com o nível remuneratório que o impetrante se encontra, nos termos do enquadramento já deferido na via administrativa”, pontua Amaury Moura, ao ressaltar que existe a possibilidade de lesão irreparável, dado o caráter alimentar do subsídio.