A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela família, residente no bairro de Candelária, em Natal, contra o Estado do Rio Grande do Norte alegando que, enquanto faziam viagem a passeio para a cidade de João Pessoa, no período de 23 a 25 de dezembro 2017, tiveram sua residência arrombada e diversos de seus pertences furtados, o que teria causado inúmeros prejuízos de ordem material e moral. O juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, em processo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu pedido feito.
Narraram que, no período em que ocorreu o evento danoso, o Estado do Rio Grande do Norte se encontrava em grave situação de desordem, especificamente no que se refere à segurança pública, já que policiais civis e militares e agentes penitenciários estavam em greve. Sustentaram que no caso ocorre a incidência de responsabilização subjetiva do ente estatal, consubstanciada na sua omissão em fornecer o serviço de segurança pública, de modo a configurar a culpa do ente pela ausência do serviço.
Diante disso, requereram o pagamento de indenização, a título de danos materiais, em virtude dos prejuízos materiais sofridos, além da condenação do ente ao pagamento de indenização por danos morais para cada um dos quatro membros da residência autores da ação.
O Estado pediu pela improcedência dos pedidos autorais, sustentando a ausência de sua responsabilidade na ocorrência do evento danoso.
Decisão
Ao analisar a demanda com base nos documentos anexados aos autos, o magistrado Bruno Montenegro Ribeiro Dantas observou que o evento danoso ocorreu em razão de fato de terceiro, de modo a ilidir qualquer responsabilidade do Estado. Entendeu que não ficou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito pelo Estado do Rio Grande do Norte apto a ensejar a responsabilidade civil do ente pelo evento do furto ocorrido na residência da família.
Esclareceu que, apesar dos autores da ação alegarem a responsabilidade do Estado no evento danoso, com base na ausência de segurança pública, a posição dominante na jurisprudência é que nestes casos não há ligação de causa a imputar responsabilização do Estado, em razão do fato de terceiro.
Neste cenário, considerou que o Estado não pode ser responsabilizado, no caso, pela tese de falta de segurança pública, tampouco deve ser condenado com base na teoria da culpa anônima no dever de prestação de serviço. Lembrou que em se tratando de ato omissivo relacionado à prestação do serviço público, a doutrina se posicionou no sentido da necessidade de se analisar se o Estado estava razoavelmente obrigado a evitar o dano, o que no caso ficou afastado pela ausência de nexo causal entre o evento danoso e a omissão estatal.
“Muito embora esteja previsto na Constituição Federal ao Estado o dever de garantir a segurança pública dos seus cidadãos, conclui-se que à Administração Pública, no momento do fato, não incumbia o dever de prestar segurança individualizada aos autores”, ponderou o julgador.
Por fim, ressaltou que a argumentação em torno do estado de calamidade pública, bem como a ocorrência de greve de agentes do estado, não constituem fundamentos suficientes para a configuração do nexo causal entre a omissão estatal no dever de garantir a segurança pública e o específico caso do furto da residência da família, situação que, embora tenha por execrável, salienta ser bastante corriqueira no contexto da violência nos centros urbanos.