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Home Em Foco

Estado não pode ser responsabilizado por débitos trabalhistas de empresa de transporte público

Ilo Aranha by Ilo Aranha
agosto 28, 2020
in Em Foco
0
Estado não pode ser responsabilizado por débitos trabalhistas de empresa de transporte público

A empresa de transporte público Guanabara pleiteava junto ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Norte o pagamento, pelo Governo do Estado, das verbas rescisórias de um cobrador que foi desligado da companhia durante a pandemia do novo coronavírus. A alegação seria de responsabilidade do ente governamental, já que que um decreto de sua autoria foi o responsável pela redução de 50% da circulação dos transportes urbanos nesse período. A argumentação foi afastada pela A Primeira Turma do TRT/21 que manteve a responsabilidade da empresa para efetuar o repasse para o ex-colaborador.

Para a empresa, houve, no caso, o instituto do fato do príncipe (factum principis), previsto no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O artigo dispõe que, no caso de  paralisação do trabalho, motivada por ato de autoridade estatal, “prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.

No entanto, o desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, relator do processo no TRT-RN, destacou que, para a configuração do fato do príncipe, seria necessária a paralisação das atividades da empresa e a falta de previsibilidade de “ato administrativo discricionário” do poder público.

Assim, “a não ocorrência da paralisação das atividades da empresa, por si só, já afasta a aplicação da teoria do fato do príncipe”, declarou o magistrado. Somado a isso, segundo ele, não teria havido um ato discricionário pelo Governo do Estado.

Esse tipo de ato ocorre quando a ação da autoridade não se baseia em regra, previsão ou limites, o que, no entendimento do desembargador, não ocorreu, pois as medidas implementadas para enfrentar a pandemia “não decorrem de um poder discricionário, mas de um poder-dever estatal para salvaguardar a vida da população”.

Ricardo Borges lembra, ainda, que houve a edição, pelo Governo Federal, de normas trabalhistas para apoio à manutenção dos empregos na época da decretação da calamidade pública.

A decisão da Primeira Turma do TRT-RN foi por unanimidade e manteve o julgamento original da 5ª Vara do Trabalho de Natal. O número do processo é o 0000262-27.2020.5.21.0005.

Tags: CobradorJustiça do TrabalhoJustiça TrabalhistaTribunal Regional do Trabalho da 21ª RegiãoTRT21
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