O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a custear e realizar o procedimento cirúrgico de Ciclofotocoagulação Transescleral no olho direito de um paciente que encontra-se com o quadro de glaucoma avançado. A sentença foi proferida pelo juiz Rosivaldo Toscano, do 2° Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
De acordo com os autos, o paciente tem 57 anos de idade e é usuário do Sistema Único de Saúde (SUS). O homem apresentar cegueira irreversível no olho direito em razão do glaucoma avançado e necessita de tratamento urgente, sob risco de perder a visão em sua totalidade, uma vez que o próprio laudo médico atesta a piora da visão nos últimos seis meses. Dessa forma, precisa ser submetido ao procedimento cirúrgico como método de evitar a perda irreversível da visão.
O paciente alegou que não possui condições financeiras de arcar com o custo do procedimento, uma vez que sua renda advém exclusivamente da aposentadoria, e o referido procedimento, conforme menor orçamento, equivale a R$ 8.900,00. Assim sendo, pela ausência de recursos financeiros para pagamento do procedimento, e considerando a possibilidade de agravamento do seu estado de saúde, requereu que o Estado disponibilize a cirurgia, considerada indispensável ao tratamento da doença que o acomete, como forma de assegurar a efetivação do seu direito fundamental à saúde.
O Estado do Rio Grande do Norte sustentou a incompetência da Justiça estadual e a necessidade de inclusão da União no processo como corréu, por se tratar de procedimento não incorporado às políticas públicas do SUS, e impugnou o valor da causa. No mérito, defendeu a inexistência de negligência estatal, a observância do princípio da reserva do possível, a violação ao princípio da isonomia e à fila de regulação, e a necessidade de perícia por junta médica oficial.
Urgência médica
Analisando o caso, o magistrado evidenciou que a alegação de incompetência da Justiça estadual e necessidade de citação da União deve ser rejeitada. De acordo com o entendimento, a responsabilidade dos entes federativos em matéria de saúde é solidária, conforme estabelecido pela
Constituição
Federal e sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, no caso analisado, a urgência e a natureza do tratamento (média complexidade) justificam a manutenção da demanda contra o Estado do Rio Grande do Norte.
Além disso, o juiz embasou-se no art. 196 da
Constituição
Federal, a qual estabelece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. “A necessidade do tratamento restou comprovada pelo laudo médico e, de forma imparcial e técnica, pela Nota Técnica do NATJUS. Concluiu-se pela existência de urgência médica com ‘risco de lesão de órgão ou comprometimento de função”, ressaltou.
Desse modo, o magistrado afirmou que, a alegação de violação ao princípio da isonomia e à fila de regulação, também deve ser afastada. Ainda segundo o juiz, a urgência médica certificada nos autos descaracteriza qualquer tentativa de “furar a fila”, tratando-se de prioridade ditada pelo quadro clínico grave, o qual exige intervenção imediata para evitar a cegueira total.
“Por fim, desnecessária a realização de nova perícia ou junta médica, visto que a Nota Técnica produzida sob o crivo do contraditório e em conformidade com as diretrizes do CNJ é prova técnica idônea e suficiente para o deslinde da causa. Assim, restam demonstrados o direito fundamental violado, a hipossuficiência da parte e a imprescindibilidade do tratamento”, salientou.








