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Entrega de imóvel não pode ser condicionada à assinatura junto à entidade financeira

Ilo Aranha by Ilo Aranha
janeiro 24, 2020
in Em Foco
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Entrega de imóvel não pode ser condicionada à assinatura junto à entidade financeira

Uma construtora, em Natal, terá que realizar o pagamento de indenização por danos materiais, para um grupo de clientes, no montante correspondente aos aluguéis mensais do imóvel, considerando o transcurso do prazo contratualmente previsto até a efetiva entrega do bem adquirido. Também deverá restituir aos autores o valor pago a título de “taxa de evolução da obra” e a reparação moral, no importe de R$ 5 mil.

A decisão, definida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, manteve em parte o entendimento da primeira instância quanto ao prazo de entrega do bem, ao considerar que as previsões de entrega do imóvel, contidas no pacto contratual, são “contraditórias, ambíguas e imprecisas”.

O órgão julgador do TJRN ressaltou que o prazo de entrega de um imóvel não pode ser fixado por um terceiro – no caso, o agente financeiro -, tampouco pode ficar condicionado à obtenção da assinatura de um contrato estabelecido com terceiro estranho à relação jurídica consumidor-construtora.

“Noutro pórtico, ao vincular a entrega do imóvel a eventual assinatura de um contrato de financiamento junto à Caixa Econômica, e ao se responsabilizar por viabilizar esse contrato, poderia prolongar ad eternum a entrega do imóvel”, enfatiza a relatoria.

De acordo com a decisão, as datas previstas no contrato são distintas para o cumprimento da mesma obrigação a cargo da construtora, o que resulta em prática abusiva, na linha do que dispõe o artigo 39, V e XII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): em um momento definindo a entrega para janeiro de 2012 e que, “independente do prazo previsto”, a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 dias corridos; e em outro trecho estabelecendo um prazo de 14 meses de tolerância.

A decisão da Câmara Cível enfatizou que deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor e, sendo assim, declarar que o único prazo de tolerância admissível é o de 180 dias após o termo inicialmente marcado para entrega do bem; 180 dias após o último dia do mês de janeiro de 2012, o que corresponde ao mês de julho/2012, tal como já determinado na sentença.

Tags: CondenaçãoConstrutoraEntidade FinanceiraImóvelTribunal de Justiça
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