Uma empresa do ramo varejista foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil a um consumidor após cancelar a compra de um notebook sem realizar o estorno dos valores pagos, mantendo a cobrança das parcelas do produto. A sentença é do juiz Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes, da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
Segundo os autos, o consumidor alegou que esteve em uma loja física da empresa ré para adquirir um notebook. Conforme relatado, diante da indisponibilidade do produto no estabelecimento, ele foi orientado por um funcionário a realizar a compra por meio do aplicativo da empresa, utilizando o cartão de crédito.
A compra foi feita, mas o notebook nunca foi entregue. Posteriormente, o pedido passou a constar como cancelado no sistema da empresa, sem a devolução dos valores pagos pelo consumidor, que quitou oito prestações, totalizando R$ 2.070,00.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no artigo 14. Segundo o juiz, as faturas juntadas ao processo demonstraram que o consumidor pagou pelas oito parcelas sem jamais usufruir do produto adquirido.
Observou que a empresa, por sua vez, “deixou de comprovar a efetiva entrega do produto ou a regularidade das cobranças, limitando-se a alegações genéricas em sua contestação”. O magistrado entendeu que a conduta configurou falha na prestação do serviço, caracterizada pela não entrega do produto aliada à continuidade das cobranças, prática considerada abusiva pelo ordenamento jurídico.
Quanto aos danos materiais, o Juízo aplicou o artigo 42, parágrafo único, do CDC, reconhecendo o direito à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. A sentença também destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STF), segundo o qual, nas hipóteses de cobrança indevida, a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a ausência de engano justificável.
Sobre os danos morais, o juiz entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que o consumidor foi obrigado a arcar com as cobranças pelo produto não entregue, suportando prejuízo financeiro. Dessa forma, a Justiça declarou a inexigibilidade do débito decorrente da compra, condenou a empresa à restituição em dobro do valor de R$ 4.140 pelos danos materiais e ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais.










